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Escravidão moderna: o que caracteriza o crime de trabalho escravo?

Administrador · OAB/PR 25.051 · 15 de abril de 2019 · 5 min de leitura
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Ainda existe trabalho escravo no Brasil?

Segundo o Índice Global de Escravidão, elaborado pela fundação australiana especializada em pesquisa sobre escravidão Walk Free, a resposta é afirmativa.

De acordo com o Índice, em 2018 havia cerca de 369 mil brasileiros vivendo em condição de “escravidão moderna”.

Além disso, o índice de vulnerabilidade à situação de escravidão no Brasil é de 36%.

O uso do termo “escravidão moderna” levanta a interessante questão sobre o que é considerado trabalho escravo.

Em tese, no Brasil, a escravidão é uma prática proibida.

É de conhecimento geral que ela foi oficialmente abolida em 1888, por meio da Lei Áurea; e desde então, nunca mais voltou a ser admitida.

A Constituição Brasileira de 1988, inclusive, estabelece uma série de direitos sociais garantidos aos trabalhadores, para que o trabalho seja exercido de forma digna e sem violação de direitos humanos (artigo 7º).

Ainda de acordo com a Constituição, qualquer tipo de trabalho forçado não pode ser admitido nem mesmo como punição (artigo 5º, inciso XLVII, alínea “c”).

Além de tudo isso, o Brasil é signatário de vários tratados internacionais que vedam o trabalho escravo, forçado ou obrigatório.

Contudo, a realidade nos mostra casos em que trabalhadores são colocados sob condições degradantes, não idênticas à situação dos escravos trazidos de outros continentes à época do Brasil Colônia ou do Império, mas tão desumanas quanto.

Entre elas, podemos citar:

  • a escravidão contratual, aquela em que o trabalhador assina um contrato de trabalho (geralmente por tempo determinado, ou por empreitada) que prevê remuneração paga apenas em alimentação e moradia;
  • a escravidão por dívida, em que o trabalhador é forçado a estender suas jornadas ou seu período de contrato de trabalho sem ser remunerado, para compensar dívidas atribuídas a ele de forma desproporcional;
  • e outras.

A ideia de trabalho escravo costuma ser associada ao contexto do trabalho no campo, ou trabalhos braçais em geral – mas essa crença, por vezes, é equivocada.

A escravidão moderna também se verifica, infelizmente:

  • na exploração de mão de obra por multinacionais e outras empresas de grande porte, em condições ilegais;
  • na imposição ilegal de dívidas a vendedores que não atingem metas;
  • na exploração de mão de obra sem remuneração e sem assinatura da CTPS;
  • entre vários outros casos.

A repressão a essas situações é feita pelo Código Penal, que traz no artigo 149 o crime de “redução à condição análoga à de escravo”.

Vejamos, então, que o legislador não falou apenas em “escravidão”, mas sim, em situações “análogas às de escravo”.

Entre essas situações, o legislador menciona:

  • Submissão a trabalhos forçados;
  • Submissão do trabalhador a jornada exaustiva;
  • Sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho;
  • Restrição da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador;
  • Cerceamento de uso de meios de transporte, para impedir o trabalhador de sair do ambiente de trabalho;
  • Vigilância ostensiva e retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, para impedi-lo de sair do ambiente de trabalho.

Como se pode perceber desse rol de crimes, não são somente o trabalho forçado, não remunerado, ou remunerado de forma manifestamente desproporcional ao serviço prestado, que são considerados como escravidão moderna ou condição análoga à de escravo.

Outras práticas que restrinjam a liberdade e explorem-no física, moral ou financeiramente, também são passíveis de punição criminal.

A pena para o crime de redução à condição análoga à de escravo é de reclusão de no mínimo 2 anos e no máximo 8, e também de multa.

Se a violência contra o trabalhador também se amoldar a alguma outra espécie criminal, como lesão corporal, por exemplo, a pena correspondente a esse crime também deve ser aplicada.

Além disso, o Código Penal também prevê que a pena aplicada ao empregador pode ser aumentada de metade se o trabalhador for criança ou adolescente, ou ainda, se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Existe proposta de lei no sentido de aumentar a pena mínima para 5 anos, e a máxima, para 10 anos, alterando também o texto legal para considerar como trabalho escravo ou análogo a escravo qualquer sujeição a relação de trabalho mediante fraude, violência, ameaça ou coação.

De qualquer maneira, o empregador que comete crimes relacionados à escravidão tem o nome inscrito no Cadastro de Empregadores criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos, o que lhe traz diversas consequências, como, por exemplo, a impossibilidade de obter financiamentos públicos.

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