Esclarecimentos sobre o Auxílio Reclusão
Nesta semana, daremos continuidade à elucidação quanto os benefícios concedidos aos dependentes dos segurados pelo INSS. Hoje trataremos sobre o polêmico auxílio reclusão, previsto na Lei 8.231/91, em seu art. 18, II, b. Tal benefício é disponibilizado aos dependentes do segurado que foi condenado por sentença transitada em julgado (decisão que não cabe mais nenhuma forma de recurso) em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar), enquanto perdura sua reclusão ou a detenção. E, o benefício será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta ou da data do requerimento, se for posterior.
Instituído tanto pela Lei nº 8.213/91 quanto pelo Decreto nº 3.048/99, o principal objetivo do auxílio é garantir a proteção e sobrevivência da família/dependentes do preso, posto que, estando o segurado recluso, seus dependentes podem acabar sofrendo dificuldades econômicas durante o período de encarceramento. Logo, é um benefício que tende a evitar um futuro risco ou um eventual dano a ser sofrido pelos dependentes deste segurado. E, para comprovar o vínculo de dependência, seguem os requisitos necessários aos:
- Cônjuge ou companheiro(a):comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
- Filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
- Pais: comprovar dependência econômica;
- Irmãos:comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
Além do mais, para ter direito ao benefício, o preso deve ser segurado da Previdência Social na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente) e este não poderá cumular com qualquer outro benefício do INSS, quais sejam: auxílio doença, aposentadoria, pensão por morte, etc. Ademais, o auxílio-reclusão é um benefício exclusivo para os presos de baixa renda. Para ter direito, é preciso que o último salário recebido por ele seja igual ou inferior a um valor teto, que atualmente é de R$ 1.319,18 e, caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício. Este valor é determinado pela legislação e atualizado por portaria a cada ano.
Um ponto bastante questionado é em relação ao valor a ser recebido pelos dependentes, já que muitos confundem com o valor teto do salário do segurado. Aquele varia de acordo com as contribuições de cada segurado, ou seja, é realizado pelo INSS um cálculo da média de todos os salários do contribuinte e geralmente este valor fica abaixo de um salário mínimo, já que não entram nessa somatória os valores recebidos em 13º salário, nem ⅓ de férias – seja em seu valor integral ou proporcional.
Por fim, quanto a duração do benefício, o auxílio-reclusão é variável conforme a idade do recluso e o tipo de beneficiário (cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos). E, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado. Já para a continuidade do pagamento do benefício pelo INSS, a cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.
Mariangélica Pedralli Minardi
Autor(a): Administrador