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É proibida a exigência de CID em atestados médicos pelo empregador

Dra. Renata Canevaroli de Souza · OAB/PR 25.051 · 23 de agosto de 2019 · 2 min de leitura
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A falta justificada do empregado ao trabalho por de doença é direito do mesmo, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949. Assim, qualquer exigência de diagnóstico codificado (CID) pelo empregador ou estabelecida em norma coletiva é nula e não pode ser realizada pois o empregado ao exercer o seu direito de justificar a falta não deve ser exposto sobre qual o seu estado de saúde.

Ainda, o Conselho Federal de Medicina (CFM) em sua Resolução 1.658/2002, atesta sobre a presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para expor a informação do CID, em conjunto a Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, com base no sigilo da relação médico-paciente.

Desta forma, muito embora seja direito do empregador ter conhecimento do estado de saúde de seus empregados, a exigência do CID nos atestados para abono de faltas fere direitos fundamentais do empregado como a inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada garantidos pela Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5º, inciso X.

Assim, o estado de saúde do empregado está diretamente ligado a aspectos da intimidade e vida privada de cada um, logo, o empregado que falta justificadamente por motivo de saúde, deve apenas apresentar seu atestado médico emitido por médico legalmente habilitado, pois o mesmo possui a presunção de veracidade, podendo ser recusado pela empresa/empregador apenas em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.

Portanto, o médico apenas preencherá a informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) se solicitado pelo próprio paciente, não podendo tal informação ser exigência da empresa para abono das faltas justificadas pelo empregado por motivo de doença.

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