Da responsabilidade da seguradora pelas cargas transportadas
Já discorremos outrora quanto à responsabilidade das transportadoras sobre as cargas que transportam, nesse esboço vamos labutar sobre outras peculiaridades quanto ao transporte de cargas.
Não há dúvidas que para o desenvolvimento e progresso do mercado é necessário que muitos produtos e insumos sejam transportados de um local a outro, materiais estes que, por vezes, envolvem valores de grande importância. Não obstante, também é visível que nossas rodovias não são os locais mais seguros e, como tal, há grande número de acidentes e roubos que podem colocar esses bens em risco.
Pensando nisso, se tornou corriqueiro que muitas empresas firmem contratos de seguros para cobrir eventuais danos que ocorram as suas mercadorias durante o transporte das cargas, ou seja, o “seguro de carga”.
Acontece que muitas das empresas que produzem e remetem o produto ao seu destinatário não fazem o serviço de entrega e, para tanto, contratam uma empresa especializada para fazer o translado da mercadoria. É daqui que decorrem muitas das dúvidas, pois na maioria das vezes a empresa que contrata o seguro de sua carga não é quem faz o transporte da mesma, razão pela é oportuno delimitar a responsabilidade da segurada e do transportador.
Sabe-se que as seguradoras têm direito à ação regressiva contra o causador do dano até o limite do contrato (Súmula 188 do STF), bem como que a transportadora possui responsabilidade objetiva (independente de culta) sobre as mercadorias que transporta, todavia, por mais que parece legítimo, a seguradora não pode se insurgir contra a transportadora pelos danos causados à carga. Explica-se.
Como narrado acima, a seguradora possui direito de regresso contra o terceiro causador do dano, contudo, quando a segurada contrata uma empresa de transporte para fazer o translado da carga, ocorre uma subcontratação, é dizer, a transportadora age como executora da segurada e não como “terceiro”.
Neste viés, os tribunais brasileiros têm reiteradamente decidido, de modo que havendo seguro de carga contratado pela produtora e remetente das mercadorias, a transportadora figura como executora dos serviços de transporte e não responde pelos danos causados à carga perante a seguradora, salvo em situações específicas, como na comprovada má-fé do transportador.
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