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Da reforma trabalhista e da prestação de serviços por autônomos

Administrador · OAB/PR 25.051 · 31 de outubro de 2017 · 3 min de leitura
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A definição legal do autônomo encontra-se inserida no art. 12, V, “h”, da Lei nº 8.212/91: “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”. Nesse tipo de relação de trabalho, encontra-se ausente a subordinação jurídica, ou seja, quem dirige a atividade laboral é o próprio trabalhador.

A Lei da Reforma trabalhista cria a figura do autônomo exclusivo, que poderá prestar serviços de forma contínua e para uma única empresa, sem que isso seja caracterizado como vínculo empregatício.

Críticos da reforma dizem que a regra facilita a contratação de trabalhadores sem carteira assinada, estratégia conhecida como “pejotização”, não permitida pela lei brasileira, por se tratar de manobra utilizada para minimizar custos de uma regular contratação.

De acordo com o disposto no art. 3º, da CLT, para que um profissional seja considerado empregado, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

  1. a) habitualidade (você tem de ir com determinada frequência à empresa),
  2. b) subordinação (obedece ordens e tem de justificar faltas) e
  3. c) salário (remuneração com continuidade, todos os meses).

Como se observa, a “exclusividade” do profissional, não está elencada no dispositivo mencionado, porém, também é uma das evidências aceitas pela Justiça do Trabalho como comprovação do vínculo empregatício.

Com a Lei da reforma trabalhista, “a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado”.

Assim, a partir de 11 de novembro de 2017, para que reste configurado vínculo de trabalho, na hipótese tratada, a exclusividade não será uma característica essencial, mas a subordinação assumirá papel imprescindível na relação de emprego.

Na visão da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o “autônomo exclusivo”, em si, já é uma contradição em termos. “Eu não contrato um autônomo que é exclusivo. Com a exclusividade, ele perde a autonomia”, afirma a juíza Noemia Porto, vice-presidente da Anamatra. “É bastante polêmico. Eu emprego alguém como autônomo exclusivo e consigo com isso retirar direitos básicos, como férias, 13º, FGTS, proteção contra demissão e assim por diante.”

De qualquer forma, cabe lembrar que, na verificação de cada caso, deverá ser utilizado o princípio da primazia da realidade, ou seja, qual a real interferência da contratante no trabalho contratado.

Por fim, em sendo comprovado o vínculo trabalhista do autônomo, a Lei da reforma trabalhista traz outra importante inovação, qual seja, da isonomia salarial entre os empregados formalmente contratados e os reconhecidos pela via judicial.

Sabe-se que, na prática, o empregado “contratado” na forma de PJ acaba por auferir valores remuneratórios mensais superiores que os empregados formalmente registrados, pelo que, com a Lei da reforma trabalhista, esta diferenciação salarial passará a ser repudiada.

 

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