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22/09/2017

Da inaplicabilidade do artigo 49 do CDC na compra realizada no estabelecimento comercial do fornecedor

Muitas pessoas têm em mente que, em se tratando de consumidoras e em razão dos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, podem elas, sempre que quiserem, se arrepender de qualquer compra que fizerem no prazo de 7 dias. Contudo, em alguns casos, a premissa não é verdadeira.

E tal situação se dá em razão de que, conforme a Lei preceitua, a possibilidade de arrependimento em 7 dias prevista em Lei só é possível quando a compra é realizada pela Internet ou outro meio em que o consumidor não tenha acesso ao bem, ou seja, não possa testá-lo, prová-lo ou mesmo avaliar suas características básicas como tamanho, cor, peso dentre outras.

Salienta-se que a norma do artigo 49 é acertada neste sentido porque, quando afirma que “O consumidor pode desistir do contrato (…) sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio” está deixando claro que não foi possível fazer uma análise mais acurada e detalhada do bem.

Assim, se a compra não foi realizada pelos meios eletrônicos, por telefone ou em domicílio, é certo que não se aplica a norma prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e isto se dá porque o consumidor teve pleno acesso ao bem, verificou suas características e teve a oportunidade de testar suas qualidades, não se fazendo viável, nestes casos, desistir do contrato ou da compra, invocando o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, como o Código de Defesa do Consumidor nada se manifesta sobre o arrependimento quando a compra é presencial, as normas que regularão tal situação são aquelas previstas no Código Civil, referentes aos contratos, sendo possível ao fornecedor, ou cobrar multa pelo desfazimento do contrato ou mesmo obrigar o consumidor a cumpri-lo em sua integralidade.

Desta maneira, a melhor coisa a se fazer quando se está comprando um bem no estabelecimento do fornecedor é analisá-lo de forma detida e refletir adequadamente quanto à real necessidade daquele bem, pois de forma contrária, o consumidor não terá direito ao arrependimento da compra nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, mas permanecerá protegido quanto aos demais diretos inerentes ao consumidor, tais como a substituição do bem defeituoso ou o reparo do bem adquirido.

Agora, se você realizou uma compra pela internet, telefone ou a domicílio, acesse este link e saiba mais sobre seus direitos: https://goo.gl/FAhff6

ATUALIZAÇÃO EM 03 DE AGOSTO DE 2019

Passados um ano e meio da postagem acima, hoje já estamos convivendo com uma nova realidade, com a ampliação das mesmas possibilidades abordadas neste artigo, mas dessa vez, extensivamente aos imóveis!

Exatamente! A recentíssima Lei 13.786, que entrou em vigor em 28 de Dezembro de 2018, trouxe esta incrível e importante novidade e agora, os consumidores que adquirirem imóveis nos chamados estandes das construtoras/incorporadoras ou até mesmo imobiliárias, poderá exercer o mesmo direito, de arrepender-se da compra, mesmo sem necessidade de apresentar motivos para quem lhe vendeu, desde que também  o faça no prazo de 7 dias da compra.

Portanto, esta novidade vem para consagrar de ver o reconhecimento pela nossa legislação, de que as compras feitas por impulso podem sim ser desfeitas, contanto que tenham ocorrido à distância, conforme já exposto.

Autor(a): Administrador

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