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Da aposentadoria por invalidez

Administrador · OAB/PR 25.051 · 27 de abril de 2018 · 3 min de leitura
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Findos os benefícios exclusivos aos dependentes do segurado, daremos início aos esclarecimentos sobre os benefícios aos segurados da Previdência Social. Começaremos com o benefício da Aposentadoria por Invalidez, previsto no artigo 18, I, a, da Lei de Benefícios Previdenciários.

Benefício este, devido ao cidadão incapaz de trabalhar em razão de alguma moléstia ou incapacidade, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão. Isto é, a aposentadoria por invalidez é um benefício de direito do trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e, mais ainda, que não possa ser reabilitado em qualquer outra profissão. Portanto, trata-se aqui de uma incapacidade absoluta do beneficiado. Incapacidade esta que será avaliada e constatada pela perícia médica do próprio INSS.

A princípio, o cidadão deverá requerer o benefício do auxílio-doença perante o INSS, já que este possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Posto assim, se a perícia médica constatar a incapacidade permanente para realização de qualquer atividade laboral e sem qualquer possibilidade de reabilitação para qualquer outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada pelo próprio médico.

Há também a exigência de que aquele quem se filiar à Previdência Social com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade. Logo, nesta ótica, esta modalidade de aposentadoria não será concedida se a moléstia que acomete o segurado for anterior à filiação ao regime geral, ou seja ocorrer antes de o segurado começar a contribuir para a Previdência.

Após esta primeira elucidação, seguem os requisitos para o êxito da solicitação desta aposentadoria:

Algumas das doenças graves que isentam a carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou hepatopatia grave.
  • Carência mínima de contribuição à Previdência de 12 meses – Exceto se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave;

 

  • O segurado precisa estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia, ou se houver parado de contribuir por causa de desemprego comprovado, tenha sido em no máximo 25 meses antes desse fato. Também é possível aumentar esse prazo para 37 meses caso o trabalhador tenha mais de 10 anos de contribuição à Previdência Social;
  • A incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho (caso contrários, a aposentadoria por invalidez poderá ser substituída pelo benefício do Auxílio-Doença);

Por ora, ficaremos com esta explanação, e no próximo artigo, continuaremos aprofundando este tema que gera tantas dúvidas e que atinge a tantos cidadãos brasileiros.

 

Mariangélica Pedralli Minardi

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