Couvert artístico: legal ou ilegal?
Muito se questiona quanto a legalidade na cobrança de Couvert Artístico, vez que alguns consumidores não raramente se sentem lesados quando são obrigados a realizarem pagamentos dessa natureza.
Inicialmente faz-se importante destacar que Couvert Artístico não se confunde com a taxa de serviços (os famosos 10%) sendo esta regulamentada pela lei 3.419/2017 e referente a gorjeta dos garçons e a prestação dos serviços da casa. Já o Couvert Artístico diz respeito a utilização de artistas contratados para atuarem no local, como por exemplo mágicos, cantores, bandas, dentre outros.
Faz-se importante destacar que música ambiente não se enquadra como Couvert Artístico, vez que não se encontra presente qualquer artista no local, fazendo com que a cobrança de valores a título de Couvert Artístico, nestes casos, se apresente ilícita (ilegal).
Isto posto, esclarece-se que a cobrança de Couvert Artístico, deve respeitar os termos previstos no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, que determinar que o estabelecimento possui o dever de realizar a devida comunicação prévia ao consumidor, comunicando de forma clara que o Couvert Artístico será cobrado, quanto será cobrado e de que forma será cobrado.
Portanto, a cobrança dos referidos valores (Couvert Artístico) não resta ilegal quando respeitado o direito de informação, ou seja, quando o consumidor, de fato, é devidamente comunicado da existência da referida cobrança.
Entretanto, caso o consumidor tome conhecimento de que o referido valor lhe é exigido somente no momento em que realiza o fechamento da conta, referida cobrança deixa de respeitar o direito de informação, se apresentando uma cobrança irregular, ou seja, retira do consumidor a obrigação de realizar o pagamento.
Assim, o estabelecimento comercial deverá tomar todos os cuidados para que o consumidor seja devidamente informado quanto a cobrança de valores decorrentes do Couvert Artítico, vez que o desconhecimento do consumidor acabará por tornar a referida cobrança irregular, podendo o consumidor se recusar a arcar com o referido valor.
Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy
OAB/PR 47.461