Para quem deseja realizar negócios imobiliários é importante adquirir conhecimento em relação aos diversos tipos de procedimentos existentes nessa área, a fim de assegurar a transparência e a segurança das transações efetuadas.
A partir desse cenário, neste artigo falaremos a respeito do contrato de corretagem. Este documento é um dos processos que podem ser escolhidos quando da realização de uma transação imobiliária. Portanto, buscaremos a seguir, esclarecer brevemente o conceito do contrato de corretagem e trazer algumas características referentes a este tipo de contrato.
Sobre o contrato de corretagem
O contrato de corretagem é regulamentado pelo Código Civil, mais especificamente nos artigos 722 a 729. Segundo esses artigos, o contrato de corretagem é um acordo pelo qual uma pessoa, denominada corretor, compromete-se a intermediar o(s) negócio(s) entre as partes, denominadas comitentes, no intuito de realizar uma ou mais transações – de forma bem sucedida.
O objetivo principal do contrato de corretagem é contribuir para a negociação entre as partes envolvidas, aproveitando a expertise do corretor para encontrar oportunidades e fechar acordos oportunos às partes. Ou seja, no contrato de corretagem, o corretor não é parte direta na transação, mas desempenha um papel importante ao facilitar o encontro das partes e fornecer informações relevantes para que a negociação ocorra de forma eficiente.
Em resumo, as partes envolvidas são: comitente, que é a pessoa que deseja vender ou comprar um imóvel com a mediação do corretor; e corretor, profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), que se dispõe a encontrar um ou mais negócios imobiliários para seu cliente, aproximando as pessoas interessadas na transação.
Vale ressaltar alguns pontos e características importantes sobre o contrato de corretagem, como, por exemplo:
Características: O contrato de corretagem é bilateral, oneroso, aleatório ou comutativo, consensual e acessório. Trata-se de obrigação de fazer e de resultado, ele não depende do serviço prestado, mas sim do resultado obtido, como a compra e venda ou locação, do bem imóvel em questão.
Remuneração do corretor: O corretor tem direito a uma comissão, que é a remuneração pela prestação do serviço. A comissão é devida quando a negociação, intermediada pelo corretor, é concluída com sucesso. A taxa de comissão geralmente é previamente acordada entre as partes.
Obrigação de meios: É dever do corretor empregar esforços para encontrar oportunidades de negócio adequadas às necessidades do comitente. No entanto, o contrato de corretagem é um contrato de “obrigação de meios”, significa dizer que o corretor não é responsável pelo resultado final da transação, não havendo culpa do corretor caso o negócio venha a fracassar.
Deveres e responsabilidades: O corretor deve agir com diligência, lealdade e honestidade, buscando os interesses do comitente. Ele deve informar ao comitente todas as informações relevantes sobre a transação e o andamento das negociações.
Prazo: O contrato de corretagem pode ter um prazo determinado ou indeterminado, conforme acordado entre as partes.
Conselhos para o contrato de corretagem
Embora o contrato de corretagem seja um acordo informal, podendo ser verbal e/ou até mesmo realizado por meio de WhatsApp ou outra rede social, é aconselhável que ele seja devidamente formalizado. Desse modo, é possível garantir as obrigações e os direitos específicos de cada uma das partes, evitando eventuais discussões judiciais que possam surgir.
Ao contrário do que muitos corretores imaginam, usar um modelo de contrato de corretagem não é a melhor maneira de garantir a segurança e a legalidade da transação. Aliás, modelos prontos não são suficientes para defender todos os direitos e deveres dos envolvidos, dadas as peculiaridades de cada situação e o nível de responsabilidade do acordo.
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