Concorrência desleal por confusão entre produto e estabelecimento
O presente artigo possui como objetivo dar continuidade ao anteriormente escrito, que veio a conceituar a concorrência desleal, bem como demonstrar a diferença entre concorrência desleal e a infração à ordem econômica.
Partindo deste preceito, passa-se a expor de forma mais aprofundada a concorrência desleal por confusão entre produto e estabelecimento, que é amplamente considerada pela doutrina e consagrada pelo posicionamento jurisprudencial como a forma mais comum da prática de concorrência desleal, onde o praticante busca de forma proposital se confundir com o seu concorrente, apresentando produtos muitos similares ao da concorrência, com as mesmas cores, mesmos desenhos, mesmas frases e até mesmo estabelecimentos com design similares.
Faz-se importante esclarecer que a confusão entre determinados produtos não se apresenta unicamente quando os mesmos são exatamente iguais, ocorrendo também quando determinados produtos induzem os consumidores a se confundirem com a marca de outro produto concorrente, ou seja, faz com que o consumidor acredite estar adquirindo um determinado produto e na realidade está levando outro de empresa e qualidade diversa.
Salienta-se que o mundo atual faz com que os consumidores tenham cada vez menos tempo de se dedicarem a longas pesquisas de mercado e muitas vezes sequer analisam de forma detalhada os produtos que estão adquirindo, vez que simplesmente observam a estrutura as cores e já realizam as compras, muitas vezes sem se atentar ao nome e a marca do que estão adquirindo.
Para caracterização da confusão de produto e estabelecimento, segundo o doutrinador Carlos Alberto Bittar, em sua obra Teoria e prática de Concorrência desleal de 2005, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: Anterioridade do produto concorrente; a presença de imitação e a possibilidade de haver confusão.
Portanto, para que seja caracterizada a prática da concorrência desleal por confusão entre produto e estabelecimento, faz-se necessário que ocorra a imitação de determinado produto que já se encontrava presente no mercado, fazendo com que os consumidores confundam o “novo” produto com o produto que já estavam habituados a consumir.
Não obstante, a referida semelhança pode ser ortográfica, confusão entre a escrita de determinados produtos; semelhança fonética que é a imitação do tom das palavras utilizadas; e a semelhança visual que são desenhos, figuras, cores dentre outros símbolos que quando apresentados fazem com que os consumidores se confundam com a marca dos produtos da concorrência.
Por fim, salienta-se que o empresário que venha a ser alvo da prática de concorrência desleal por confusão entre produto e estabelecimento, poderá utilizar-se dos meios judiciais para inibir a referida prática, podendo acarretar na apreensão dos produtos que se utilizam da imitação, indenização por danos morais (a marca) e materiais, com a imediata interrupção da produção dos mesmos pela empresa praticante do ilícito.
Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy
OAB/PR 47.461