(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Artigos

09/03/2018

Distinção entre Concorrência desleal e Ato de Infração à Ordem Econômica

Em um primeiro momento alguns leitores podem não perceber a existência de diferença entre as duas práticas de concorrência indevida tipificadas como ilícitas pelo direito brasileiro, entretanto, existe uma grande diferença entre as duas práticas, conforme restará brevemente traçada no presente artigo.

Concorrência desleal é a mais corriqueira, vez que é aquela verificada entre dois ou mais empresários, interligados por uma prática ilícita realizada por um de seus concorrentes, que possui o objetivo de denegrir a imagem da concorrência, confundir os clientes da concorrência, ou seja, busca angariar clientes por meio de práticas desleais, utilizando-se de subterfúgios que extrapolam a simples prática comercial.

Já a infração à ordem econômica extrapola a simples relação entre os empresários concorrentes, se caracterizando pela própria agressão à economia de mercado, vez que objetiva a destruição das empresas concorrentes, visando a criação de um monopólio, no qual a empresa infratora, livre da concorrência, poderia impor preços arbitrariamente aos consumidores, fazendo com que os mesmos fossem obrigados a se renderem aos termos impostos pela referida empresa.

Para melhor visualização, cita-se como exemplo uma empresa que entra no mercado farmacêutico e por possuir um grande investidor, inicia suas atividades com preços muito inferiores aos praticados pelos seus concorrentes, operando literalmente no vermelho, por um longo período, fazendo com que os concorrentes tenham os seus negócios inviabilizados, para posteriormente realizar a compra das redes concorrentes, eliminando a concorrência e passando a dominar completamente o ramo farmacêutico.

Portanto, ambas as medidas são ilícitas e condenadas pela legislação brasileira, entretanto, a concorrência desleal, abrange uma pequena gama de empresários, vez que busca angariar de forma ilícita determinados clientes e a infração à ordem econômica já é uma medida muito mais agressiva que busca a eliminação da concorrência e um verdadeiro monopólio do mercado.

Destaca-se que existem inúmeras práticas de concorrência desleal, como a confusão entre produtos e estabelecimentos, desrespeito à cláusula contratual e a concorrência parasitária, sendo que cada uma delas restará abordada separadamente em outras oportunidades.

 

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Ver mais artigos deste autor

O Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito Contratual com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp