Cobrança indevida dá direito à restituição do valor em dobro
É necessário ficar atento àquelas cobranças que geralmente são feitas em duplicidade e você cidadão e consumidor acaba nem percebendo que foi realizado o pagamento duas vezes e a cobrança na verdade foi efetuada indevidamente.
No Código de Defesa do Consumidor, caso o fornecedor apresente engano justificável pela cobrança excessiva, a restituição será simples, e não em dobro. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a repetição de indébito necessitaria também de comprovação de má-fé do fornecedor. No entanto, essa não é interpretação mais adequada e que vigora no sistema judiciário como um todo.
O Código de Defesa do Consumidor aduz em seu artigo 42 o seguinte:
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, necessário o consumidor estar sempre atento às cobranças realizadas em seu nome para não ocorrer a perda do seu direito à restituição em duplicidade do valor cobrado equivocadamente.