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Cláusulas contratuais abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor (Art. 52)

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 27 de janeiro de 2020 · 3 min de leitura
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O presente artigo dará continuidade à análise das cláusulas contratuais consideradas abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor, com a intenção de que o comerciante e o empresário possam se precaver de futuras nulidades contratuais, que fatalmente acarretarão em prejuízo para o empreendedor.

Neste artigo abordaremos os contratos que englobam o fornecimento de produtos ou serviços que necessitem de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, vez que nestes casos o fornecedor deverá informar ao consumidor previamente e adequadamente quanto as seguintes questões:

O preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional e o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número de periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento.

Portanto, não basta simplesmente passar o valor que o negócio está sendo realizado, faz-se importante informar que sobre o referido valor acordado incidirão juros e correção monetária, esclarecendo qual o percentual de juros e índices que serão utilizados.

Ainda, faz-se importante mencionar o número de parcelas que serão adimplidas, eventuais acréscimos legais que se fizerem necessários e o valor total que será pago ao final do pagamento da última parcela, bem como as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, que não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação e que é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos

Quase em todos os casos a referida questão é de responsabilidade da instituição financeira que libera o financiamento, razão pela qual eventual falta de informação no contrato, ou contratação de juros abusivos, ou valores em desconformidade com o que havia sido acertado, será de responsabilidade da instituição financeira, entretanto, há casos em que o comerciante e o fornecedor poderão ser responsabilizados, razão pela qual faz-se necessário observar as exigências previstas no diploma consumerista.

Nos casos em que o contrato de financiamento é celebrado no próprio estabelecimento do fornecedor ou do comerciante, o mesmo pode em determinados casos específicos ser responsabilizado de forma solidária pelo teor da contratação, razão pela qual deve se atentar a forma como a contratação está sendo realizada e se os termos contratados correspondem aos valores negociados.

Ainda, há de ser destacado que o fornecedor ou o comerciante serão responsabilizados caso sejam estes os responsáveis pelo envio da documentação e dos valores que estão sendo contratados e as referidas informações se encontrarem equivocadas ou em discrepância com os termos acordados com o consumidor.

Portanto, mesmo sendo a maioria das questões aqui abordadas de integral responsabilidade da instituição financeira, o caro leitor deve se atentar as hipóteses em que o comerciante e o fornecedor poderão ser responsabilizados de forma solidária com a instituição financeira.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 4.461

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