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Breves considerações sobre a possibilidade de aplicação do CDC na relação entre motorista e o aplicativo de transporte

Administrador · OAB/PR 25.051 · 18 de abril de 2018 · 3 min de leitura
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Os aplicativos de transporte particular se tornaram uma ferramenta amplamente utilizada e atualmente milhões de usuários fazem uso desses aplicativos, seja Uber, Cabify ou 99Pop.

Não há dúvidas de que o usuário do aplicativo é consumidor e as plataformas de transporte fornecedoras de serviços, razão pela qual essa relação é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, circundam muitas dúvidas sobre a relação entre os aplicativos de transportes privados e seus próprios motoristas.

Apesar da polêmica e de a matéria não estar pacificada, o posicionamento majoritário de nossos tribunais é que não existe vínculo trabalhista entre o motorista e as empresas de transportes privados, principalmente porque não há subordinação entre um e outro, ainda que existam exigências para que o motorista possa se cadastrar.

De outro turno, há uma nova linha de pensamento que vem sendo difundida: a possibilidade de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor na relação entre o motorista e a empresa de transporte.

Explica-se.

Para começar há um grande incentivo das plataformas para atrair motoristas a se cadastrarem nos respectivos aplicativos. Não são poucas as propagandas enaltecendo as vantagens de ser motorista e de sua rentabilidade. Em outras palavras ocorre uma campanha publicitária para atrair motoristas.

Ademais, as empresas desenvolvem um aplicativo para o usuário e outro para o motorista e, como tal, o motorista é destinatário final desses sistemas, portanto, se enquadraria no Art. 2º do CDC, que dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Outro ponto que merece ser ressaltado, é que as empresas de transporte são remuneradas pelos seus serviços, incidindo, deste modo, no Art. 3º, §2º, do CDC, o qual preceitua que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Não obstante, também é nítida a vulnerabilidade do motorista frente às empresas de transporte, pois aquele não possui conhecimento técnico sobre o desenvolvimento e o gerenciamento do aplicativo, está totalmente ao alvedrio das informações e relatórios repassados, principalmente no que diz respeito ao número de corridas realizadas e aos valores a serem recebidos. É a empresa de transporte quem detém todas as informações e gerencia o repasse de valores.

Ora, a vulnerabilidade do motorista pode ser vislumbrada em vários níveis, desde o controle pelas plataformas da retenção e repasse de valores até o fato de que os motoristas dependem do bom funcionamento da plataforma para desempenhar a função.

Acontece que, apesar de todo esse respaldo, as empresas (obviamente) discordam desse entendimento e afirmam que em seus termos e condições de uso consta que não aplica o Código de Defesa do Consumidor nestes casos. Portanto, a aplicação ou não o Código de Defesa do Consumidor na relação entre o motorista e as empresas de transporte privado, independente das estipulações dos termos e condições de uso, ainda há de gerar bastante discussão nos meios jurídicos.

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