A colisão aconteceu, as partes trocaram informações no acostamento e o outro condutor forneceu o primeiro nome e um número de celular. Sem CPF, sem endereço, sem cópia de documento, o boletim de ocorrência registrou o que foi dito e meses depois, com o conserto pago, vem a dúvida, com tão pouco, ainda é possível cobrar?
Sim, é possível, e a lei previu exatamente essa situação.
A ação pode ser proposta sem os dados completos do réu?

Pode, o Artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o autor que não dispõe dos dados de qualificação a requerer, na própria petição inicial, as diligências necessárias para obtê-los.
Ainda, os parágrafos seguintes fecham o cerco contra o indeferimento, pois o § 2º impede o indeferimento da inicial quando, apesar da falta de informações, for possível a citação do réu, e o § 3º proíbe o indeferimento quando a obtenção desses dados tornar o acesso à justiça impossível ou excessivamente oneroso.
Somam-se a isso o dever de cooperação do Artigo 6 e o Artigo 321, que obriga o Juiz a conceder prazo de emenda antes de indeferir.
A regra existe porque a alternativa seria negar reparação a quem sofreu o dano por não conseguir sozinho aquilo que só órgãos públicos e empresas privadas possuem.
O Juiz pode pedir os dados à operadora de telefonia?

Pode, e essa é a diligência que resolve a maioria desses casos.
A objeção que costuma aparecer, referente ao sigilo telefônico, não se aplica, a jurisprudência distingue com clareza o conteúdo das comunicações, protegido pelo Artigo 5, XII, da Constituição Federal, dos dados cadastrais do titular da linha, que são apenas nome, endereço e documentos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região resumiu a distinção ao consignar que o acesso pretendido aos dados cadastrais de empresas de telefonia visa ao mero conhecimento de informações constantes de sistemas, tais como nome, número do telefone e endereço pertencentes a determinada linha telefônica, o que não se confunde com o conteúdo das comunicações telefônicas (TRF-3 – ApCiv: 00015054820074036115, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/03/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2025).
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de identificação de usuários em ambiente digital, decidiu que, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais, como nome, endereço, RG e CPF, a privacidade do usuário não prevalece (STJ – REsp: 1914596 RJ 2021/0002643-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2022).
A Lei Geral de Proteção de Dados também não é obstáculo, uma vez que o Artigo 7, VI, da Lei 13.709/2018 autoriza expressamente o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial.
O que o boletim de ocorrência realmente prova?

Menos do que a maioria das pessoas imagina, e é importante saber disso antes de contar só com ele.
Quando o boletim registra apenas o que os envolvidos declararam, o Superior Tribunal de Justiça é restritivo, consignando que o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras (STJ – AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).
A força probatória cresce quando a autoridade esteve no local e descreveu a cena, nessa hipótese, os tribunais reconhecem presunção relativa de veracidade, que só cai mediante prova em sentido contrário. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça ressalva que, conquanto o boletim de ocorrência possua presunção juris tantum, a veracidade precisa ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos (STJ – AgInt no AREsp: 1751891 PR 2020/0222816-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
O boletim serve, portanto, para duas coisas, fundamentar o pedido de diligências de identificação e compor o conjunto probatório ao lado de fotos, notas fiscais do reparo, imagens de câmeras e testemunhas. Sozinho, raramente sustenta a condenação.
Num engavetamento, quem bate atrás é sempre o culpado?

Não, a presunção existe, mas é relativa.
Quem colide na traseira tem contra si a presunção de culpa, por inobservância do dever de manter distância de segurança (Artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro), cabendo a ele produzir prova para se desonerar.
Essa presunção cai quando se demonstra manobra imprudente do veículo da frente, como frenagem brusca e injustificada (STJ – REsp: 00000000000002189475 SC 2024/0481841-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025).
Em colisões em cadeia entra outra figura, a teoria do corpo neutro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e vem a colidir com um terceiro automóvel, porque ele foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos (STJ – REsp: 1796300 PR 2018/0343708-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).
Ou seja, em engavetamento responde quem deu causa à cadeia, e não necessariamente quem encostou no seu para-choque. Identificar corretamente esse condutor é parte do trabalho, e por isso a certidão de histórico dos veículos junto ao DETRAN costuma ser tão importante quanto os dados da operadora.
Vale registrar que o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, orientação que a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal firmou para locadoras e que é aplicada por analogia em situações correlatas.
Quanto dá para recuperar?

O valor efetivamente desembolsado com o reparo, corrigido e acrescido de juros, sendo que as datas de partida são diferentes para cada um.
A Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça determina que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, isto é, do desembolso. A Súmula 54 estabelece que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A diferença entre aplicar essas duas súmulas e simplesmente pedir o valor da nota fiscal costuma ser relevante em processos longos.
Nem todo juízo defere as diligências de imediato, há decisões, inclusive em Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, extinguindo o processo quando o autor não demonstra ter feito qualquer esforço próprio de localização e transfere integralmente ao Judiciário o ônus investigativo (TJ-PR – Procedimento do Juizado Especial Cível: 0022552-22.2025.8.16.0014 Londrina – PR, Data de Julgamento: 14/04/2025, 2º Juizado Especial Cível de Londrina, Data de Publicação: 04/14/2025).
A conclusão prática é a mesma em todas as decisões, favoráveis ou não, o que define o resultado é a instrução do pedido. Boletim de ocorrência com o número anotado, certidão de histórico dos veículos, comprovação das tentativas de contato e requerimento fundamentado de ofício às operadoras compõem um pedido que os tribunais têm deferido.
Um telefone anotado no acostamento parece pouco, processualmente, é um ponto de partida suficiente, desde que o pedido seja construído em cima dele.

