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ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – DIREITO PLENO DE DESISTÊNCIA E INDENIZAÇÃO

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 11 de agosto de 2016 · 3 min de leitura
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A cobrança de juros ou encargos antes da entrega das chaves pode ser ressarcida em favor do consumidor. Mas existem situações em que a modificação do valor da “parcela de entrega de chaves” chega até mesmo a inviabilizar a aquisição do imóvel.

Recentemente, em 18 de novembro de 2012, foi publicada matéria na Gazeta do Povo de forma a orientar o consumidor ao que fazer em caso de desistência da compra ou alteração das condições contratuais:

“As consequências da desistência na negociação de um imóvel, tanto para quem compra quanto para quem vende, devem ser definidas, desde o início, pelo contrato. Os motivos para a rescisão, bem como qual parte foi responsável pela quebra do acordo, indicam se o comprador perderá o montante e pagará multas contratuais ou se receberá os valores e se tem direito à indenização.

O mutuário precisa ficar atento ainda aos contratos que estipulam o valor do sinal de entrada, pois esse pode ser o mecanismo indenizatório em muitos casos, evitando que as partes tenham de resolver o problema na Justiça.
Caso o comprador desista da compra porque não poderá pagar o que havia sido negociado ou simplesmente se arrependeu e não quer mais o imóvel, as consequências variam desde a perda de parte ou totalidade dos valores pagos à multa.

A multa deve estar presente no contrato e normalmente ficam entre 10% a 20% sobre o valor gasto até então com o imóvel. Cobranças acima do percentual ou calculadas com base no preço total do imóvel podem ser questionadas na Justiça. “Muitas construtoras estabelecem contratos leoninos, que em alguma situação o comprador pode perder tudo ou 50% de multa ou, ainda, ter uma devolução mínima. Não existe uma lei que estipule quanto pode ser multado, mas a Justiça entende que 10% a 20% é adequado”, explica o advogado especialista em direito imobiliário Neudi Fernandes.

Caso a desistência seja por culpa da empresa, o comprador não precisa pagar a multa e pode ainda ser indenizado. (Gazeta do Povo 18/11/2012)”

Ou seja, há casos em que os contratos podem não ser inicialmente abusivos, leoninos ou mesmo ilegais, mas, de acordo com o andamento da execução das obras e da forma como tais contratos são administrados pela construtora, podem chegar a inviabilizar o completo adimplemento pelo mutuário, de modo que, sem condições financeiras para honrar o que foi contratado, o mesmo pode acionar o Judiciário para obter o direito de rescindir tal contratação e ainda obter o ressarcimento de todos os valores até então pagos, podendo ainda receber indenização.

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