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A possibilidade de terceiros questionarem a colaboração premiada

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 1 de março de 2019 · 2 min de leitura
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A colaboração premiada, prevista no artigo 4º da Lei de Combate às Organização Criminosas – Lei nº 12.850/2013, deve ser, ante de mais nada, entendida como um meio de investigação e de obtenção de provas, e jamais como uma prova em si.

Nesse contexto, deve o colaborador fornecer elementos à autoridade com quem estiver em negociações – tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público Federal, apesar de diversos entendimentos em sentido contrário conforme recente discussão – que levem a um dos seguintes resultados: identificação dos demais coautores e partícipes e das infrações por eles praticadas; revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas daquela organização; prevenção de infrações penais; recuperação total ou parcial do produto do crime; e a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Ou seja, para que faça jus aos benefícios da colaboração – seja a redução da pena, perdão judicial ou qualquer outro em negociação – acaba o colaborador, na maioria das vezes, em apontar dados que influenciam diretamente terceiros alheios àquele acordo, que acabam por muitas vezes sendo prejudicados sem o exercício de qualquer meio de defesa em razão da ausência de contraditório naquele procedimento.

Quanto a tal questão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde agosto de 2015, no início da Operação Lava Jata, é de que esse terceiro não tem qualquer direito de questionar o acordo de colaboração no qual foi citado, seja para impugnar os termos do acordo, quanto para esclarecer as formas de celebração – de quem partiu a iniciativa, tempo e local de negociação, entre outros.

Entretanto, em julgamento da 2ª Turma do STF, o Ministro Gilmar Mendes atuou muito recentemente (em 19/02/2019) em defesa da revisão desse posicionamento. Trata-se de conflito entre os interesses de terceiro e o caráter sigiloso da colaboração, cuja discussão terá reflexo, inclusive, naqueles acordos já celebrados e inclusive cumpridos, o que pode demandar a revisão de diversas instruções processuais e penas já aplicadas.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

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