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05/11/2018

A multa máxima para cancelamento de reservas hoteleiras é de 20%

Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de ação coletiva de consumo movida pela ANADEC, ocorrido em setembro deste ano.

Ponderou-se que a autonomia dos contratantes para estabelecimento de cláusulas penais não é ilimitada, devendo observar a boa-fé e função social contratual. Assim, para cumprir princípios gerais de direito de maior valor, a força vinculante dos contratos é flexibilizada.

O parágrafo único do art. 473 do Código Civil prevê que, quando da extinção do contrato por vontade de um único contratante, devem ser respeitados os investimentos irrecuperáveis e prejuízos que afetam a outra parte.

Contudo, é prática comum dos operadores de turismo, especialmente no ramo hoteleiro, o estabelecimento de multas de até 50% do valor do contrato em caso de cancelamento. Tal valor, por exceder os prejuízos e investimentos realizados, implicam enriquecimento sem causa do fornecedor e transferência do risco econômico da atividade empresarial ao consumidor.

Portanto, com base no art. 51, IV, do CDC, que prevê a nulidade das cláusulas que estabeleçam vantagem excessiva ao fornecedor, bem como do art. 413 do CC, que permite redução equitativa do valor manifestamente excessivo pelo juiz, o STJ firmou o entendimento de que, para manutenção do equilíbrio contratual, a multa por rescisão imotivada unilateral – manifestada em menos de trinta dias da execução do contrato – deve ser limitada a vinte por cento.

Konrrado Sicalski

OAB/PR 64.113

Autor(a): Dr. Konrrado Sicalski

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