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A gratuidade do transporte coletivo para idosos.

Dra. Camile Beatriz Pofahl Durdyn · OAB/PR 25.051 · 27 de maio de 2019 · 2 min de leitura
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Art. 230 (…)

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por sua vez, regulamentou esse direito nos arts. 39 e 40.

O art. 39 prevê a gratuidade no caso de transportes coletivos urbanos e semiurbanos. Aqui todo idoso terá direito a utilizar o transporte público, bastando apenas que comprove a sua idade:

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

(…)

Já o artigo 40 trata da gratuidade para os idosos no transporte coletivo interestadual, obrigando que as empresas forneçam 2 vagas gratuitas e somente àqueles idosos que comprovem ter baixa renda. Os excedentes às duas vagas e que também possuam baixa renda, gozarão de desconto de 50% do valor da passagem:

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

E mais, a reserva das 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos não pode se limitar ao valor das passagens, devendo abranger igualmente os custos relacionados ao transporte, tais como as tarifas de pedágio e utilização dos terminais.

Ou seja, nada poderá ser cobrado do idoso que atende aos requisitos para recebimento da passagem gratuita, ao contrário do que muitas empresas de transporte vêm fazendo. Violar essa norma é ofender o direito social ao transporte gratuito aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, previstos na Constituição Federal de 1988.

Camile Beatriz Pofahl Durdyn

OAB-PR 55.391

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