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A empresa pode cancelar o plano de saúde de funcionário afastado?

Dra. Renata Canevaroli de Souza · OAB/PR 25.051 · 24 de maio de 2019 · 2 min de leitura
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Quando o empregado é afastado por tempo superior a 15 (quinze) dias e passa a receber benefícios previdenciários como auxílio acidente, auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso enquanto o colaborador estiver recebendo o benefício.

Nesse período, muito se questiona se é possível a empresa realizar o cancelamento do plano de saúde empresarial. Sobre o tema, é pacificado o entendimento na justiça trabalhista com a edição da Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, que a empresa, via de regra, não poderá cancelar o plano de saúde do funcionário enquanto o mesmo se encontrar afastado.

Por que não pode? Entende-se que com a suspensão do contrato de trabalho decorrente do afastamento do empregado, são cessadas apenas as principais obrigações das partes (prestação do trabalho e pagamento do salário), mas não as acessórias (benefícios, no caso do plano de saúde), pois, além de ser o momento em que o empregado mais necessita do plano, os benefícios são incorporados ao patrimônio do trabalhador (artigo 468, caput, da CLT).

Assim, caso a empresa realize o cancelamento do plano de saúde do funcionário afastado, o empregado poderá pleitear judicialmente a manutenção do plano de saúde com pedido de eventuais danos materiais e morais suportados decorrentes do cancelamento.

 

Renata Canevaroli de Souza
OAB/SP 375.157

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