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Você sabia que o bem de família é impenhorável?

Gabriela de Bastos · OAB/PR 25.051 · 17 de janeiro de 2020 · 2 min de leitura
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A Lei nº 8.009/1990 dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, tratada no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Mas o que, de fato, se entende como bem de família?

Os bens de família são regulados pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 1.711 a 1.722. Assim, o bem de família consiste em: Prédio residencial urbano ou rural; com suas pertenças e acessórios; destinado a domicílio familiar; podendo abranger valores mobiliares, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Desta forma, os bens de família são aqueles que integram a residência, familiar, incluindo móveis e imóveis.

A impenhorabilidade do bem de família, trata-se de uma proteção ao executado, prevista no Código de Processo Civil e na Lei 8.008/1990, como forma de proteção ao direito de moradia, direito constitucional, instituído pelo artigo 6º da Constituição Federal.

É importante ressaltar, que o conceito de impenhorabilidade do bem de família aqui trabalhado, abrange, também, o imóvel de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas, conforme a Súmula 364 do STJ. Ou seja, o bem de família independe da quantidade de indivíduos.

Logo, os bens de família abordados anteriormente gozam de proteção contra a penhora em juízo.

Entretanto, há exceções, visto que, algumas vezes o valor do bem não justifica a sua proteção contra a execução pela justificativa de manutenção da dignidade e subsistência da família, nesses casos, seria, então, possível que a família se desfizesse do bem, adimplisse com a obrigação do executado e ainda mantivesse situação digna.

Além dessas, existem outras exceções previstas no artigo 3º da lei 8.008/1990.

Desta forma, pudemos observar que o bem de família será impenhorável, desde que cumpra os requisitos citados acima.

Gabriela de Bastos

OAB/PR: 100.821

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