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Você sabia que é possível fazer o inventário diretamente no cartório?

Gabriela de Bastos · OAB/PR 25.051 · 17 de abril de 2020 · 2 min de leitura
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O que é inventário? O inventário é o procedimento que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.

Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses.

Desde o ano de 2007 passou a ser possível a realização do inventário diretamente nos Tabelionatos de Notas, sem qualquer intervenção ou necessidade de homologação judicial, desde que reunidos os requisitos legais.

Pelas regras da Lei nº. 11.441/2007, reprisadas no Código de Processo Civil, bem como na Resolução 35/2007 do CNJ (e em muitos casos nas regulamentações locais de cada Estado) será possível a realização do Inventário em Cartório desde que os interessados estejam todos de acordo.

Para tanto, todos devem ser maiores e capazes, o falecido não poderá ter deixados testamento válido e por fim é obrigatória a assistência de Advogado.

O artigo 1.784 do Código Civil, prevê que: a “herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários” por isso, a necessidade do inventário reside na regularização dos bens, permitindo-se com isso a publicidade e disponibilidade pelos herdeiros, conferindo a nova e real titularidade destes.

O inventário será o instrumento que permitirá, por exemplo, a atualização da titularidade junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran, Estabelecimentos Bancários dentre outros, tudo conforme a natureza dos bens.

Para que o processo de inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%.

Gabriela de Bastos

OAB/PR: 100.821

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