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Violência doméstica: Persecução penal e o exercício do “arrependimento”

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 9 de março de 2020 · 2 min de leitura
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Nos casos de violência doméstica, amparados pela Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), existem situações que, infelizmente, ainda se mostram muito comuns no cotidiano forense: registros de Boletins de Ocorrência sem o exercício do direito de representação; ou ainda casos em que, mesmo após a devida representação, a vítima do delito, por motivos diversos – econômicos, afetivos ou mesmo por medo de consequências pessoais –, pretendem “retirar” a notícia do fato criminoso visando o arquivamento das investigações.

Como se percebe, é muito comum o caso de “arrependimento” da vítima de violência doméstica em ter – de pleno direito – comunicado às autoridades competentes um fato ilícito que deveria ser apurado pelo órgão estatal, representado pela autoridade policial.

Justamente por isso, e considerando o perfil e condição presumidamente hipossuficiente da mulher em tais casos, é que, atualmente, entende-se que tais delitos têm sua apuração mediante Ação Penal Pública Incondicionada. Em outras palavras, noticiado o fato perante o Estado, não há como “voltar atrás”. Iniciadas e encerradas as investigações, serão os autos remetidos ao Ministério Público para que ofereça a respectiva denúncia, requeira novas provas do fato ou, caso entenda pela ausência de elementos de autoria e materialidade delitivas, promova o arquivamento dos autos.

Desta forma, a única forma de “retirar a denúncia à Polícia”, é a retratação da vítima no sentido de que teria mentido inicialmente. Isso, desde já se alerta, pode configurar os crimes de falsa comunicação de crime, denunciação caluniosa, falso testemunho ou até fraude processual.

 Em conclusão, toda e qualquer violência praticada contra a mulher deve ser prontamente comunicada à autoridade policial competente, com a respectiva representação pela continuidade das investigações. Independente dos fatos consequentes, tais atitudes devem ser apuradas pelo Estado, sendo certa a “proibição do arrependimento”, para que crimes tão graves passem a ser ao menos punidos, para que, em um futuro próspero, sejam finalmente reprimidos e evitados.

 

Vinicius Frederico Ohde

OAB/PR 76.945

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