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Vender produto com peso diferente do anunciado gera dano moral coletivo, diz STJ

Administrador · OAB/PR 25.051 · 13 de junho de 2018 · 4 min de leitura
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A violação de direitos individuais homogêneos não afasta, em tese, o reconhecimento de danos morais coletivos com o mesmo episódio. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma fábrica de sardinha em lata a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos por vender o produto com peso diferente do anunciado na embalagem.

Em 2014, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recebeu relatos de consumidores sobre a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas, em contrapartida com o aumento de óleo. O MP então ajuizou ação civil pública, e a empresa foi condenada em primeira e segunda instância a pagar R$ 100 mil de indenização, além de ser proibida de vender o produto com peso inferior ao anunciado.

A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Nancy Andrighi, rejeitou a tese da defesa de que o Ministério Público não teria legitimidade para mover a ação. Segundo ela, “os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores de seus produtos, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem”.

De acordo com a ministra, o interesse individual homogêneo é um interesse individual que, ao alcançar toda a coletividade, passando a ter relevância social, se torna indisponível. Assim, como sua preservação importa à comunidade como um todo, transcende à esfera de interesses puramente particulares.

A relatora destacou que o interesse tutelado na ação se refere aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação de consumo e com potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor.

Ampliação transcendental
Nancy Andrighi citou ensinamento do ministro Teori Zavascki no sentido de que as posições subjetivas individuais e particulares podem não ter relevância social, mas, quando consideradas em sua projeção coletiva, passam a ter significado de ampliação transcendental, de resultado maior que a simples soma das posições individuais.

“Assim, a tutela de interesses individuais homogêneos corresponde à defesa de interesse social, não pelo significado particular de cada direito individual, mas pelo fato de a lesão deles, globalmente considerada, representar ofensa aos interesses da coletividade”, afirmou.

A ministra disse que a empresa não buscou em nenhum momento informar aos consumidores acerca da possível variação de conteúdo existente nas latas, tampouco reduziu o valor informado a fim de cumprir as exigências impostas pela legislação vigente.

“Foram indicadas vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente à compensação de danos morais coletivos”, disse ela.

O dano moral coletivo, segundo a relatora, cumpre três funções: proporcionar reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade, sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. A orientação do STJ nesses casos é que tal tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, é presumido, pois sua configuração decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita.

A ré também queria incluir no processo outras empresas que vendem pescados enlatados, sob o entendimento que só haveria efetiva proteção aos interesses individuais homogêneos dos consumidores se todos os fornecedores do produto figurassem no polo passivo da ação coletiva.

De acordo com a relatora, o litisconsórcio é facultativo em hipóteses como a analisada. Ela destacou que o STJ já decidiu, tanto na 3ª quanto na 4ª Turma, que a existência de obrigação legal imposta a todas as empresas não as une a ponto de necessariamente serem demandadas em conjunto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

FONTE: ConJur

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