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Validade de pensão alimentícia em valor diferenciado quando se refere a filhos de relacionamentos distintos

Dra. Ariana Vieira de Lima Grunberg · OAB/PR 25.051 · 17 de agosto de 2018 · 2 min de leitura
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Essa possibilidade foi confirmada recentemente em decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), proferida pela 3ª Turma, sendo a Relatora a Ministra Nancy Andrighi.

Em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre os filhos, pois todos necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.

Porém, a lei não define valor ou percentual de pensão alimentícia e também não prevê que os valores sejam iguais entre os filhos de relacionamentos diferentes, por exemplo.

De modo que, para atender o princípio da igualdade, por vezes, é necessário dar tratamento diferenciado.

Isso porque, para fixar o valor de pensão alimentícia em qualquer caso, deve-se levar em conta: a capacidade dos responsáveis por quem pede os alimentos (ex. pai e mãe) e a necessidade diferenciada da pessoa que precisa/pede os alimentos (ex. filhos com irmãos de pais diferentes).

No caso analisado pelo STJ, verificou-se que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior, ou seja, os filhos possuem necessidades diferentes.

A Ministra Nancy Andrighi citou exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar.

Desse modo, a decisão atende os preceitos legais sobre o tema, de modo que, é possível filhos de relacionamentos diferentes receberem valores de pensão alimentícia diferenciados.

Ariana Vieira de Lima Grunberg

OAB/PR 41.657

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