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05/06/2020

Usucapião por abandono de lar conjugal

O Usucapião por abandono de lar ou usucapião familiar, previsto no art. 1.240-A do Código Civil, incluído pela lei (incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) é um importante instrumento de defesa do companheiro ou cônjuge que teve o lar abandonado.

O objetivo da lei é proteger a propriedade do companheiro ou cônjuge que teve o lar abandonado, arcando com todas as despesas para sua manutenção sem auxílio do outro.

Conforme disposto Art. 1.240-A: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

A partir da leitura do artigo verifica-se que para que seja possível a usucapião por abandono do lar desde que cumpridos alguns requisitos, a saber:

  1. Copropriedade: Necessário que o imóvel seja de ambos os cônjuges ou companheiros;
  2. Dois anos, no mínimo, desde a data do abandono até o ingresso da ação;
  3. Posse ininterrupta, mansa, pacífica, direta, com exclusividade e sem oposição: Assim como usucapião tradicional, a posse precisa ser ininterrupta mansa, pacífica e sem oposição de terceiros. Ocorre que a lei traz mais dois requisitos importantes: posse direta e exclusividade. A posse direta significa que a pessoa que deseja o usucapião precisa necessariamente residir no imóvel, enquanto a exclusividade significa que a posse não pode ser exercida pelo outro companheiro ao mesmo tempo.
  4. Imóvel urbano de até 250m²;
  5. A pessoa que deseja fazer o usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

Uma vedação prevista no §1º, do aludido artigo é a impossibilidade de reconhecimento do mesmo possuidor mais de uma vez. Isso quer dizer que o usucapião por abandono só pode ser requerido uma única vez pela mesma pessoa.

Importante observação é que o abandono do lar não pode ser confundido com o fato do parceiro sair do lar após uma separação, pois se tratam de situações complemente distintas.

Em conclusão, o usucapião por abandono do lar conjugal pode ser um excelente instrumento para ex-companheiros/cônjuges que tiveram o lar abandonado.

Ewerton Cordeiro

OAB/PR 81.988

Autor(a): Dr. Ewerton Luis Cordeiro

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