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UNIÃO ESTÁVEL

Gabriela de Bastos · OAB/PR 25.051 · 3 de abril de 2020 · 3 min de leitura
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O que é união estável? É uma espécie de contrato firmado entre duas pessoas que vivem em relação de convivência duradoura e estabilizada e com o intuito de firmar um núcleo familiar.

O código Civil em seu artigo 1.723 delimita que para caracterizar união estável é necessário que haja convivência entre as partes, que seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 382, decidiu que para configurar a união estável não é necessário que o casal divida o mesmo teto.

Para quem quer formalizar a união estável, existem duas maneiras: por meio de contrato particular ou por meio de escritura pública, lembrando que para realizar pelo primeiro modo, o contrato é firmado pelo casal na presença de um advogado.

Os conviventes poderão, após a celebração do contrato, levá-lo a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para gerar publicidade perante terceiros.

No que diz respeito ao patrimônio, ou seja, os bens do casal, prevalece o regime da comunhão parcial de bens, o que quer dizer que todos os bens adquiridos na constância da união estável de forma onerosa (ou seja, que geraram gastos) pertencem ao casal, mas nada impede que as partes celebrem um contrato escolhendo outro regime de bens.

Insta ressaltar que, para fins legais, não interessa quem efetivamente pagou pelos bens, tudo que for adquirido para a família será dos dois e terá de ser dividido caso o relacionamento chegue ao fim.

No regime da comunhão parcial, não estão incluídos os chamados bens particulares, que são aqueles que cada um já tinha antes de casar, e também os bens recebidos por apenas um dos cônjuges através de doação ou de herança.

Também não estão incluídos os bens que eventualmente venham a ser comprados com o dinheiro obtido com a venda de algum dos bens adquiridos antes da união estável (bens particulares).

Por fim, caso haja falecimento de uma das partes sem que tenha sido reconhecida a união estável, a parte interessada deverá ingressar judicialmente  (ação de reconhecimento de união estável’post mortem’’) requerendo o reconhecimento da união estável no período alegado, devendo trazer ao juiz provas robustas que possam datar o período de convivência, apresentando fotos do casal, comprovantes de viagem, comprovantes de residência e até prova testemunhal, com o intuito de caracterizar o real período em que aquela união começou e terminou.

Gabriela de Bastos

OAB/PR: 100.821

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