(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Artigos

13/09/2019

Um alerta quanto à publicidade praticada pelas empresas

Neste artigo estaremos abordando, de forma sucinta, os cuidados que os empresários devem ter quando da realização da publicidade de suas empresas, para que sejam evitadas multas administrativas, bem como eventuais demandas judiciais dos consumidores, que de alguma forma se sintam lesados.

Logo de início o empresário deve ter ciência de que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor possa identificar facilmente o fornecedor e os produtos ou serviços que estão sendo oferecidos, ou seja, deve evitar a possibilidade de interpretações divergentes quanto às condições, os serviços e os produtos que estão sendo ofertados.

Não obstante, é de conhecimento de todo o empresário/comerciante que é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro a publicidade enganosa ou abusiva, entretanto, nem todos conseguem conceituar a prática enganosa ou a prática abusiva e por desconhecimento acaba vinculando o nome de seu estabelecimento a uma dessas práticas consideradas ilícitas.

Propaganda enganosa é toda e qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (ar. 37, § 1° do CDC). Ainda, considera-se prática enganosa aquela que por omissão deixa de informar sobre questões essenciais do produto ou do serviço, fazendo com que o consumidor seja induzido em erro.

Já é considerada propaganda abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violênciaexplore o medo ou a superstiçãose aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criançadesrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (Art. 3§ 2°do CDC).

Ainda, cabe ressaltar que a empresa deve manter em sua posse os dados fáticos e científicos capazes de sustentarem a mensagem que está sendo passada, em outras palavras, deve possuir meios de comprovar que o que está sendo divulgado pode ser efetivamente cumprido, vez que segundo o Código Consumerista, é dever da parte que patrocina a publicidade comprovar a veracidade e correção da informação que está sendo passada.

Assim, caso o caro leitor esteja planejando realizar atos de publicidade, para ampliar a comercialização de sua marca/produto/serviço, o mesmo deve se atentar às questões anteriormente expostas, evitando assim eventuais problemas futuros, bem como consulte profissional do direito devidamente capacitado.

No próximo artigo estaremos abordando, de forma direta, as práticas que são consideradas abusivas segundo a legislação brasileira.

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Ver mais artigos deste autor

O Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito Contratual com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp