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Uber ressarcirá passageiro que teve mochila furtada durante corrida

Administrador · OAB/PR 25.051 · 23 de janeiro de 2018 · 2 min de leitura
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Uber é condenado a indenizar materialmente passageiro que teve mochila furtada durante corrida feita pelo aplicativo. A decisão é do juiz de Direito Arnoldo Assis Ribeiro Junior, de Belo Horizonte/MG.

O autor narrou que pediu um veículo pelo aplicativo no aeroporto de Congonhas/SP e, logo após a viagem se iniciar, o motorista parou o veículo sob o argumento de que o pneu havia furado, o que o levou a sair do carro para que o motorista pudesse fazer a troca do pneu. Diz ter deixado sua mochila no banco traseiro, e após entrar novamente no veículo percebeu que não estava mais lá.

O magistrado asseverou que, diante da vulnerabilidade do consumidor, em contrapartida ao grande aparato técnico que possui a empresa de tecnologia, caberia ao Uber zelar pela segurança do passageiro e de suas bagagens.

A parte ré não logrou comprovar ter cumprido tal exigência, deixando de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros. Assumiu a parte ré, então, os riscos do negócio inerentes ao conteúdo da bagagem furtada ante a ausência da relação de depósito.”

Conforme o julgador, é “impossível” isentar o Uber de arcar com falhas em sua prestação de serviços, “sob pena de incidir em verdadeira anuência com a conduta reprovável e criminosa que vem ocorrendo dentro dos meios de transportes, de violações e furtos de bens de bagagens”.

Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de R$ 7.820, valor dos pertences que estavam na mochila furtada, negando a pretensão do autor de ser indenizado por danos morais. 

Fonte: Migalhas

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