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TRT da 3ª região decide que motorista do Uber é autônomo

Administrador · OAB/PR 25.051 · 1 de junho de 2017 · 2 min de leitura
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01-06

A 9ª turma do TRT da 3ª região reverteu sentença e negou a existência de vínculo empregatício entre um motorista e o Uber.

O motorista entrou com ação reivindicando direitos trabalhistas alegando dispensa sem receber as verbas necessárias, de forma abusiva e unilateral. Na defesa, a empresa informou não existir pessoalidade, ausência de exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação que configurasse relação empregatícia.

Em 1ª instância, o juiz do Trabalho Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª vara de BH, condenou o Uber ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, repouso semanal, e ao ressarcimento das despesas com combustível, balas e água.

Ao analisar o processo no TRT, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que não é responsabilidade da empresa escolher o motorista que atenderá a chamada de passageiro e não há existência de subordinação estrutural.

“O objetivo do aplicativo desenvolvido e utilizado pela reclamada é conectar quem necessita da condução com quem fornece transporte, inexiste escolha por veículo ou seu condutor, acionados quaisquer motoristas disponíveis próximos ao local do chamado.”

Segundo a relatora, a jornada de trabalho é feita pelo próprio motorista, pois ele tem o poder de ligar e desligar o app quando bem entender, arcando o ônus.

A respeito do abastecimento de água e balas nos veículos, afirmou que não há demonstração de existência de punição pelo não fornecimento dos mesmos, “sendo certo que tais mimos não são normalmente oferecidos nos dias atuais“.

Ao final, afirmou inexistir vínculo de emprego entre o motorista e o Uber.

“De todo modo, a onerosidade, não é o bastante para caracterizar a relação empregatícia, devendo estar presente em concomitância com os demais supostos do artigo 3º da CLT. Contudo, o valor auferido, admitido na inicial (variável entre R$4.000,00 e R$7.000,00) e o percentual de cada parte na divisão do preço cabendo à ré 20%, não se coadunam com o labor em atividades semelhantes desempenhadas por empregados.”

  • Processo: 0011359-34.2016.5.03.0112 (RO)

Fonte: Migalhas

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