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14/09/2018

Transformação empresarial – Incorporação

Seguindo os artigos com relação ao tema de transformações empresariais, faz-se uma breve síntese da modalidade de transformação chamada de incorporação empresarial.

A incorporação nada mais é do que quando uma ou mais empresas englobam outra ou outras empresas, ou seja, quando uma ou mais empresas são absorvidas por outra ou outras sociedades empresárias, sendo que a empresa que incorpora as demais passa também a possuir todos os direitos e obrigações pertinentes às empresas incorporadas.

Tal medida é comumente utilizada no direito brasileiro, vez que acaba por redistribuir os recursos empresariais para a empresa incorporadora, que extingue a incorporada e passa a assumir toda a operação que era realizada pela anterior.

Para que tal medida possa ser aplicada, faz-se necessária a apresentação de protocolo interno que justifique a realização da incorporação, documento este que deverá discorrer sobre os motivos do ato, os interesses envolvidos no ato (interesses tanto dos sócios/acionistas, como das empresas envolvidas), as quotas ou ações a serem recebidas pelos sócios ou acionistas com a realização da incorporação, a forma de composição final do capital da incorporadora e o valor do reembolso ao qual os sócios/acionistas dissidentes que não tiverem a intenção de permanecer como parte integrante da sociedade farão jus e, por fim, no mesmo protocolo deverá se fazer presente um projeto de alteração do contrato social ou do estatuto da sociedade incorporadora.

Destaca-se que caso a incorporação seja aprovada pelas sociedades envolvidas também poderá se fazer necessária a nomeação de peritos (profissionais altamente qualificados) que possam realizar a avaliação do patrimônio da ou das sociedades incorporadas. Salienta-se que para cada empresa envolvida será elaborado um laudo específico.

Porém, todos os laudos deverão seguir um mesmo critério, ou seja, se restar fixado que será utilizado para elaboração do laudo “o valor de mercado da sociedade”, todos os laudos deverão possuir tal premissa.

Após as deliberações referentes aos laudos, permanecendo a aprovação para a realização da incorporação, caberá aos administradores praticarem todos os atos necessários para que a operação seja concluída, podendo inclusive, dependendo do caso concreto, subscreverem os bens pelo valor menor que se verificar entre o ativo e o passivo, conforme previsto no art. 1.117 do Código Civil.

Frisa-se que após a aprovação e realização dos atos necessários para incorporação, as sociedades incorporadas serão extintas, devendo ocorrer a averbação no registro de cada uma das empresas incorporadas, nos termos do 1.118 do Código Civil.

Para um melhor esclarecimento, faz-se necessário comentar que o ato declaratório de absorção, importa na criação de novos vínculos societários, acrescentando-se os sócios da incorporada no contrato social da incorporadora.

Faz-se importante mencionar que tal medida também é utilizada para que ocorra o fortalecimento de uma determinada empresa, vez que a incorporadora agrega valores não só operação da empresa incorporadora, como em seu corpo empresarial, com o objetivo de que ocorra um significativo aumento em seus lucros, vez que o objetivo deste ato empresarial é sempre aumentar o lucro e a receita da incorporadora, razão pela qual tal medida deve ser tomada com muita cautela e necessariamente deve ser acompanhada de um profissional do direito, que poderá esclarecer as dúvidas dos sócios, bem como adequar as empresas envolvidas as exigências legais.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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