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Trâmite legislativo da medida provisória

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 1 de julho de 2019 · 2 min de leitura
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Em razão dos acontecimentos políticos nos últimos anos, o brasileiro passou a acompanhar com maior intensidade as mudanças políticas e sociais que ocorreram no Brasil. Contudo, muitos ainda desconhecem os procedimentos legislativos previstos em nossa Constituição. Uma das modalidades de inovação no ordenamento jurídico ocorre mediante a edição de Medida Provisória pelo Presidente da República.

A MP (medida provisória), que somente poderá ser elaborada pelo Presidente da República, será redigida nos casos de relevância e urgência, a critério do Presidente, sobre temas permitidos pela Constituição Federal, possuindo força de Lei. Entretanto, a Medida Provisória possui um prazo determinado e precisa ser votada pelo Congresso Nacional para ser convertida em Lei com prazo indeterminado.

A Lei de Conversão que resulta da votação DA MP pelos parlamentares será votada no prazo de 60 dias que poderão ser prorrogados por mais 60 dias. Passado o prazo sem que a MP tenha sido convertida em Lei ou ocorrendo a rejeição desta, a MP perderá sua eficácia, retornando à situação jurídica antes da edição da medida provisória. Por exemplo, se o Presidente da República extingue ministérios por Medida Provisória, na hipótese desta MP perder sua eficácia o resultado seria o retorno dos ministérios extintos.

Como observado, a Medida Provisória é um recurso importante para o Presidente da República, embora não seja sua função típica legislar, pois possibilita a implementação de suas políticas de governo, contudo, as Medidas Provisórias deverão ser votadas pelo Congresso Nacional, o que resulta na necessidade de uma boa relação entre o Governo e os Parlamentares, visto que estes poderão rejeitar as Medidas Provisórias propostas pelo Presidente.

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