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Tire suas dúvidas sobre insalubridade.

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 9 de maio de 2019 · 2 min de leitura
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O que é?

A insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho ou na atividade desenvolvida nos termos do artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quando tenho direito?

Todo trabalhador que é exposto a agentes nocivos à saúde (como produtos de limpeza, produtos químicos, área da saúde, ruídos, calor excessivo), acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tem direito ao adicional de insalubridade levando em consideração a intensidade e tempo de exposição aos agentes nocivos.

Como é calculado o adicional?

O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente, e essas variações afetam diretamente o valor do benefício, podendo o adicional ser de 40% (quarenta por cento), quando constatada insalubridade de grau máximo; Adicional de 20% (vinte por cento), quando constatada insalubridade de grau médio e Adicional de 10% (dez por cento), quando constatada insalubridade de grau mínimo.

Como saber se a atividade é insalubre?

Para que a empresa e o trabalhador saibam se existe ou não a insalubridade e qual o grau de da mesma, é necessário realizar uma perícia técnica. Caso a empresa se negue a realizar a perícia, o trabalhador pode ingressar com reclamatória trabalhista pedindo sua realização e pleiteando a diferença dos valores a título de insalubridade ou que estes sejam deferidos ao empregado.

Ewerton Cordeiro

OAB/PR 81.988

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