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Teoria da aparência na prestação de alimentos

Administrador · OAB/PR 25.051 · 20 de dezembro de 2019 · 3 min de leitura
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Dentre os milhões de processos judiciais em tramitação pelo país, boa parte refere-se a pedido de prestação de alimentos. A obrigação de prestar alimentos é disposta na legislação pátria, mas antes de mais nada é um dever moral inerente aos pais.

A instituição do pagamento de alimentos em valor definitivo por meio do judiciário é realizada após o curso da ação própria, sendo que para o arbitramento do valor o Juiz considera vários fatores, sendo os principais, a necessidade de quem vai receber os alimentos e a possibilidade de quem vai pagar. Neste cenário é possível verificar que nas ações que discutem a prestação de alimentos há uma verdadeira batalha probatória, de um lado o alimentado demonstrando o que precisa e na outra ponta o alimentante revelando ou muitas vezes omitindo a possibilidade (rendimentos).

A divergência probatória na maioria das vezes gira em torno das condições de quem deve prestar os alimentos. A tarefa se torna mais fácil ao Juiz, quando o alimentante possui vínculo empregatício, uma vez que desta forma é possível verificar com exatidão o valor que este aufere a título de salário. De outro modo, nos casos em que a renda do alimentante é proveniente de trabalho autônomo, a dificuldade para o arbitramento é maior, uma vez que a análise realizada pelo juiz será feita a partir de dados esparsos, como extratos de conta corrente por exemplo.

Sem dúvida, este cenário favorece e muito quando o alimentante agindo de má-fé promove manobras para esconder seus rendimentos e até seu patrimônio, com a finalidade de se esquivar da obrigação de alimentos ou pagá-los em valores mínimos. Nestas situações, a teoria da aparência tende a auxiliar de forma eficaz a averiguação da real situação econômica do alimentante.

A teoria da aparência consiste em analisar a condição social demonstrada pelo alimentante, assim como os bens que ele possui, indicando ao Juiz a verdadeira situação financeira daquele que deve suportar com a obrigação alimentar. A referida análise é realizada a partir das atividades da pessoa, como por exemplo, se frequenta academia, clubes, restaurantes, se viaja para lazer e para onde vai, se usa veículo como meio de locomoção entre outras coisas. No caso de alegações por parte do alimentante no sentido da impossibilidade de prestar alimentos, a teoria da aparência proporciona meio para desconstrução dos argumentos de incapacidade econômica e como consequência embasamento para o arbitramento do valor da prestação alimentar.

Atualmente a verificação da situação econômica por meio da teoria da aparecia é facilitada com o auxílio das redes sociais, tendo em vista a farta exposição de dados. Considerando a finalidade, arbitramento de valor para obrigação de prestação de alimentos, tem-se como positiva a utilização da teoria da aparência nas ações que versam sobre prestação de alimentos.

Rogerio Marques da Luz

OAB/PR 70.075

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