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Suspensão condicional do processo: direito subjetivo do acusado

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 27 de março de 2019 · 3 min de leitura
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A suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95: prevê tal instituto que o processo penal poderá ser suspenso, pelo prazo de 2 a 4 anos, mediante iniciativa do Ministério Público, nos casos em que o delito apurado tenha pena mínima igual ou inferior a 1 ano, e desde que sejam cumpridos alguns outros requisitos objetivos e subjetivos.

Nesse sentido, para obter tal benefício, não pode o acusado estar sendo processado ou ter sido condenado pela prática de outro delito, além de preencher todas as condições que autorizariam a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal: a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito apurado, devem ser levados em consideração para o oferecimento da suspensão.

Com a aceitação pelo acusado, surgem novas condições para sua manutenção, durante todo o período de prova. Primeiramente, salvo a impossibilidade de fazê-lo, o dano deve ser integralmente reparado; pode haver a proibição de frequentar determinados lugares, bem como de se ausentar da comarca onde reside sem a autorização prévia do magistrado; não poderá o Réu ser processado pela prática de outro delito ou contravenção; por fim, deverá comparecer mensal ou bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 89, §1º, incisos I a IV).

Pode ainda o Juiz estipular alguma outra condição para o cumprimento da suspensão, além das acima listadas, desde que seja adequado ao fato criminoso apurado e às condições pessoais e econômicas do acusado. Por exemplo, é muito comum nos casos de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), a determinação de que o Acusado assista a um vídeo educacional, referente aos riscos da ingestão de bebida alcoólica na condução de veículo automotor.

Cumpridos todos os requisitos, o Juiz, ao final do período de prova, declarará extinta a punibilidade do acusado. Justamente por esse motivo, tal instituto é considerado não apenas um benefício, mas um verdadeiro direito subjetivo do Réu.

Em outras palavras, preenchendo os requisitos, não caberá ao Promotor de Justiça “escolher” se oferece ou não a suspensão, existindo a verdadeira obrigação de fazê-lo, cabendo ao acusado, entretanto, rejeitar a proposta caso queira, de fato, enfrentar a instrução processual para provar sua inocência, lembrando-se sempre que a aceitação da proposta não implica em assunção de culpa ou qualquer espécie de confissão.

Apesar de existir entendimento em sentido contrário, tal entendimento é majoritário e mais constitucionalmente adequado, conforme pode extrair-se dos Habeas Corpus nº 322.355/SP, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 25/06/2015, e nº 136053, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2018.

 

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