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Sociedades Empresárias – Sociedade Simples – Constituição e Contrato Social

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 2 de agosto de 2019 · 3 min de leitura
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Continuando nossas breves considerações com relação às sociedades simples, passaremos a abordar, sempre de forma sucinta, a constituição da referida sociedade e as questões básicas que devem constar quando da elaboração do contrato social da mencionada sociedade.

No contrato social nas sociedades simples, assim como em todas as demais sociedades, devem constar os dados dos sócios com a correta qualificação, a atividade que a empresa irá desempenhar, a quantidade de quotas e a forma como a mesma será distribuída, as pessoas responsáveis pela administração, dentre outras questões, que passaremos a listar a seguir:

1 – Correta qualificação dos sócios que significa dizer o estado civil, endereço, profissão, RG e CPF/MF; 2 – A denominação da sociedade, o objeto, a sede da empresa e prazo de vigência da sociedade; 3 – O capital social, especificando o valor em moeda corrente ou em caso de ser indicado determinado bem, o mesmo deve ser de fácil avaliação; 4 – O valor de cada quota perante o valor total do capital social, a distribuição entre os sócios e a forma como o capital será integralizado; 5 – Os deveres e obrigações de cada sócio integrante da sociedade; 6 – Indicar quem serão os responsáveis pela administração da sociedade; 7 – Como ocorrerá a participação nos lucros e nos prejuízos advindos da atividade que será exercida; 8 – Quanto a responsabilidade dos sócios, deverá constar se os mesmos responderão subsidiariamente ou não pelas obrigações sociais

Destaca-se que qualquer cláusula prevista no contrato social que venha a excluir determinado sócio da participação nos lucros da sociedade será considerada nula, bem como se recomenda que conste no contrato social as regras que irão prever a cessão de quotas da sociedade, evitando assim que surjam problemas no decorrer do funcionamento da sociedade.

Chama-se a atenção do caro leitor para o fato de que toda a sociedade simples que instituir sucursal, filial, ou agência na circunscrição de outro registro civil das pessoas jurídicas, neste deverá também inscrever a sociedade, com a comprovação da inscrição originária, sendo que em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência, deverá ser averbada no registro civil da respectiva sede, conforme expressa previsão legal.

Por fim, quanto à forma de formalização do contrato social o mesmo deverá ser realizado através de registro no cartório civil de pessoas jurídicas dentro do prazo de 30 dias, que se iniciam na data da constituição da sociedade.

Isto posto, caso o caro leitor tenha interesse em constituir uma sociedade, não hesite em procurar um profissional do direito devidamente capacitado, para que não sejam cometidos equívocos na elaboração do contrato social ou na constituição da sociedade, vez que existem questões que não são obrigatórias, entretanto, devem constar no contrato social para que não surjam questões futuras que possam comprometer o bom funcionamento da sociedade.

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