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20/03/2019

Sociedades Empresárias – Sociedade Limitada (LTDA) – exclusão e retirada de sócios

Continuando as considerações com relação às sociedades empresárias, passaremos a tratar da exclusão de sócios e do direito de retirada de um dos sócios.

A sociedade limitada permite a exclusão de um ou mais sócios em duas situações: No caso em que um dos sócios deixa de realizar a integralização do capital social, ou seja, deixa de cumprir com o que está previsto no contrato social; e quando um dos sócios coloca em perigo a existência e o funcionamento da empresa, ou seja, pratica atos que vão de encontro ao correto funcionamento da sociedade, colocando, muitas vezes, em risco a própria operação.

No primeiro caso, verifica-se facilmente o descumprimento do contrato social, vez que basta verificar o montante previsto no contrato social e o montante efetivamente integralizado pelos sócios, dentro do prazo lá previsto, não pairando de maiores dificuldades comprobatórias.

Todavia, o segundo caso já se apresenta mais complexo, vez que muitas vezes um dos sócios entende que os atos tomados pelo outro, estão acarretando prejuízos para sociedade, sendo que o sócio praticante dos atos imagina que os mesmos se apresentam benéficos para a sociedade.

No referido caso, faz-se necessária a robusta comprovação de que os atos foram praticados de forma ilícita, ou seja, que a atitude do sócio visa causar danos para a sociedade, podendo referida prova ser realizada por meio de prova contábil, bem como por evidências de que o sócio está prejudicando a empresa em prol de favorecimentos pessoais, ou seja, o sócio tem vantagens pessoais em decorrência de prejuízos causados para a sociedade.

Outro aspecto importante na relação entre os sócios é o direito de retirada, sendo que todo o sócio pode se retirar da sociedade, ou seja, nenhuma pessoa é obrigada a manter sociedade com outra pessoa.

A situação mais comum para que um dos sócios venha a exercer o seu direito de retirada é a perda do affectio societatis, ou seja, um dos sócios perde a confiança no outro sócio, sendo abalada a relação entre ambos a tal ponto que se torna insustentável o labor em conjunto.

Destaca-se que a retirada de um dos sócios raramente é feita de forma amistosa, sendo na maioria das vezes a via judicial, que por sua vez comporta duas espécies de ações, a ação de dissolução da sociedade empresária e a ação de dissolução parcial da sociedade empresária.

Salienta-se que a dissolução parcial da sociedade empresária é o meio mais utilizado no direito brasileiro, vez que se apresenta em harmonia com o princípio da preservação da sociedade empresária.

Por fim, a dissolução da sociedade empresária, assim como a exclusão de um dos sócios envolvem uma série de preceitos legais, devendo serem respeitadas inúmeras regras procedimentais para que as mesmas sejam feitas de forma correta, sem que nenhum dos sócios seja prejudicado.

Resta importante mencionar que todo o sócio excluído ou retirante fará jus ao recebimento dos valores correspondentes as suas cotas sociais, devendo ser realizada uma liquidação da sociedade, para que se tenha o correto conhecimento do valor da mesma e do montante pertencente ao sócio excluído ou retirante.

Caso o caro leitor tenha verificado eventual interesse na exclusão de um dos seus sócios ou de se retirar de uma sociedade empresária, não hesite em procurar os serviços de advogados especializados nesta matéria, vez que tal procedimento deve ser realizado de forma adequada e a orientação de um profissional do direito se apresenta imprescindível, não só para a propositura de eventual ação dissolutória, como para orientações referentes aos procedimentos que devem ser adotados para que tal prática não venha a causar ainda mais prejuízos no decorrer do desempenho das atividades da sociedade.

 Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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