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Sociedades Empresárias – Sociedade Anônima – SA – Espécies de Acionistas.

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 29 de maio de 2019 · 2 min de leitura
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Continuando as breves considerações com relação as sociedades anônimas, passaremos a abordar as espécies de acionistas presentes em uma S.A., lembrando que acionistas (sócios) são aqueles que possuem parte do capital da sociedade representado pelo número de ações e podem ser classificados da seguinte forma: controlador; dissidente, minoritário e remisso.

acionista controlador é uma pessoa física ou jurídica titular de direitos e ações da sociedade que acabam por lhe assegurar, de modo permanente, a maioria de votos nas assembleias e deliberações da sociedade, bem como a capacidade de eleger a maior parte dos administradores da empresa, ou seja, como o próprio nome diz é aquele que exerce o efetivo controle da sociedade, sendo o responsável pelo rumo que será dada a mesma.

sócio dissidente é aquele acionista que acaba se retirando da sociedade, sendo que em decorrência da sua retirada faz jus ao recebimento dos valores proporcionais à totalidade das ações que estão sendo devolvidas para a mesma, sendo assim, é o acionista que exerce o seu direito de retirada da sociedade.

A espécie mais comum de acionistas é o acionista (sócio) minoritário que é proprietário de ações com direito de voto, entretanto, o total de suas ações não garante o controle da sociedade, vez que somadas não ultrapassam a quantidade de ações do acionista controlador.

Também se faz necessário mencionar o acionista remisso, que via de regra é aquele acionista que deixa de cumprir com a sua obrigação primária, qual seja, a de realizar a integralização de suas ações que se encontra expressamente previsto no contrato social. Entretanto, como a referida denominação é atribuída para o sócio que se encontra inadimplente com a sociedade, pode decorrer de outras obrigações estatutárias que não restaram cumpridas pelo referido acionista.

Assim, estas são as modalidades de acionistas que poderemos encontrar vinculados a uma sociedade anônima, entretanto, para uma maior compreensão do caro leitor, no próximo artigo estaremos abordando de forma sucinta, conforme a proposta destes trabalhos, os direitos e deveres dos acionistas integrantes de uma SA (sociedade anônima).

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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