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07/06/2019

Sociedades Empresárias – Sociedade Anônima – SA – Dissolução parcial.

Continuando os comentários referentes às sociedades anônimas, abordaremos a possibilidade da realização de uma dissolução parcial da mesma, sendo que para que tal fato ocorra faz-se necessária que a sociedade anônima seja de capital fechado.

Pois bem, esta possibilidade de dissolução é até certo ponto recente no ordenamento jurídico brasileiro e permite a saída do sócio de forma voluntária ou não. Assim, a retirada do sócio ocorre em casos de pedido de retirada (voluntária), morte ou expulsão (involuntária).

Nos casos de morte, é realizada a liquidação da sociedade e apurado o valor que as quotas sociais do sócio (falecido) possuem no exato momento do desligamento, realizando o pagamento em espécie do referido valor, sendo que por meio do adimplemento das quotas sociais do referido sócio (falecido) resta consumada a sua retirada da sociedade.

O direito de retirada de um dos sócios de uma sociedade anônima de capital fechado, se encontra previsto no artigo 599, § 2° do CPC, que possui o seguinte teor: “§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim”.

Referido teor em primeira análise parece ser específico quanto a necessidade de comprovação de que a sociedade anônima, não possui a condição de preencher o seu fim, como requisito para a propositura de uma ação de dissolução parcial.

Todavia, tal texto ao nosso entender restou corretamente flexibilizado, vez que em princípio não há razão para uma dissolução parcial, caso a sociedade anônima não possa mais atingir o seu fim, vez que neste caso o mais adequado é a realização da dissolução integral da sociedade, vez que a mesma não poderia mais exercer a sua atividade.

Assim, o entendimento jurisprudencial já tem se direcionado para a obrigatoriedade de que o sócio ou sócios retirantes somados possuam pelo menos 5% da totalidade do capital social e antes de ingressarem com a demanda judicial tenham buscado a retirada de forma amigável e não tenham obtido êxito.

Importante frisar que a quebra do “affectio societatis” (que nada mais é que a confiança entre os sócios integrantes de uma mesma sociedade, impedindo com que estes continuem atuando em conjunto dentro de uma mesma empresa) em uma sociedade anônima, ao contrário do que ocorre com as limitadas nem sempre é utilizado como um dos fundamentos para retirada de um dos acionistas.

Salienta-se que tal medida não é muito utilizada não em decorrência de que tal fato não seja relevante para fundamentar o interesse na retirada, mas sim em decorrência de que a única exigência legal é que o sócio ou sócios que buscam deixar a sociedade tenham mais de 5% do capital social, em princípio, não importando os motivos que levaram os mesmos a se desligarem da sociedade, lembrando que a necessidade de comprovação de que a sociedade anônima não poderia mais cumprir com o seu fim, já não se apresenta como óbice para o deferimento da dissolução societária parcial.

Salienta-se que a expulsão de um sócio, em decorrência de sua complexidade, será abordada de forma específica em uma próxima oportunidade, lembrando que caso o caro leitor queira maiores informações com relação a ação de dissolução parcial de uma sociedade anônima, não deixe de contatar um profissional do direito, ressaltando que estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Diego Macedo merhy

OAB/PR 47.461

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