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31/07/2019

Sistema acusatório e a necessária separação da acusação e do órgão julgador

O processo penal, de forma bastante simples e resumida, pode ser dividido em três grandes sistemas, em relação às formas de investigação, acusação e julgamento. Fala-se na existência do sistema inquisitivo, acusatório e misto, em relação às características adotadas por cada ordenamento jurídico – sendo que elas não serão absolutas, havendo sempre peculiaridades que não tornarão aquele sistema “puro”, mesmo que tal condição não o enquadre no sistema misto.

Basicamente, no sistema inquisitivo não há a separação entre o órgão que acusa e aquele que julgará o caso penal. Nesse sentido, será o próprio juiz que produzirá, desde o início do conhecimento pelo Estado da prática delituosa, todas as provas e diligências a serem realizadas na investigação dos fatos. Em outras palavras, há a reunião dessas duas funções.

Frise-se: autorizar a produção de provas (as gerir, portanto), não significa determinar a sua produção, o que, nesse sistema, é algo intrínseco.

Além disso, nesse sistema o sigilo dos autos, bem como a ausência de garantias constitucionais, é a regra. É o que se aplica, no nosso ordenamento, ao Inquérito Policial: medidas como quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, telemático, e afins, não podem ser de conhecimento do investigado – por questões estratégicas e que justificam a otimização das medidas -, ao passo que não é obrigatória a atuação de advogado no processo, o que pode ser entendido como uma ausência de contraditório e ampla defesa.

Por outro lado, há o sistema acusatório: efetiva separação entre o órgão investigatório e o órgão julgador, o que significa que o Juiz não deve (e nem pode) buscar provas para confirmar seu subjetivo entendimento sobre os fatos. Entende-se, nesse sentido, que ele é neutro e imparciale cabe às partes a produção das provas, e com isso temos uma, ao menos pretendida, igualdade entre as partes – “acusação” e Defesa.

Essa é a regra que deve imperar na Ação Penal. Não pode, portanto, o Juiz direcionar a produção de provas visando “confirmar” um entendimento pré-estabelecido. Mais que isso: não pode haver um conluio entre o órgão ministerial e o Juízo, o que impossibilita, sobremaneira, qualquer comunicação entre eles que não seja formalmente documentada nos autos.

O que se observa, entretanto, é uma violação a essa regra. Isso significa não apenas uma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Caracteriza uma violação ao Estado Democrático de Direito e um verdadeiro desrespeito ao sistema de freios e contrapesos, o que não pode ser admitido por quem preze o absoluto respeito a direitos e garantias fundamentais.

Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

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