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04/05/2020

Seu voo atrasou? Saiba seus direitos

Atraso de voo é uma situação que pode acontecer com frequência, mas isso não significa dizer que, por ser bastante comum, o passageiro deve aceitar.

De acordo com a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), o atraso de voo é um dos problemas mais constantes que acontecem com os passageiros.

Inicialmente o passageiro deve saber quais os motivos que causaram o atraso do voo, pois algumas situações inesperadas podem ocorrer e acabar atrasando o voo, como manutenções não planejadas, pequenas falhas que devem ser consertadas antes do avião decolar, dentre outras.

Ocorre que isso acaba gerando o atraso do voo e muitas vezes os passageiros são reacomodados em outro voo, fazendo com que percam conexões em outras cidades, além de compromissos.

Desta forma, são direitos básicos do passageiro ter acesso a informação por parte da companhia aérea e assistência material, conforme prevê a resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), em que o passageiro deve receber auxilio material destinado a satisfazer necessidades imediatas, a fim de minimizar o desconforto do mesmo, enquanto espera o próximo voo.

Caso a espera do passageiro para o próximo voo seja superior a 1 (uma) hora, a companhia aérea deverá fornecer meios de comunicação ao passageiro; caso seja maior que 2 (duas) horas a companhia deverá arcar com os custos de alimentação do passageiro e caso seja superior a quatro horas ou aconteça o cancelamento do voo, o passageiro terá direito a hospedagem/acomodação/transporte.

Assim, caso tenha ocorrido um atraso de 4 (quatro) horas ou mais, o passageiro já possui direito a uma indenização, independentemente de ter obtido suporte (materiais, hospedagem etc.).

Entretanto, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) entende que quando o passageiro ajuizar ação pleiteando danos morais ante o atraso do voo, este deverá ser comprovado ou seja a parte deve comprovar o abalo emocional/psicológico.

Desta forma, fique alerta, caso tenha tido problemas com voos em até 3 (três) anos atrás, poderá reivindicar seus direitos, conforme prevê o artigo 205, V do Código Civil.

 

Gabriela de Bastos

OAB/PR: 100.821

Autor(a): Gabriela de Bastos

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