Se o banco cobra por um serviço não contratado e o consumidor reclama, é o cliente quem tem que provar que não contratou o serviço?
Vigora no Direito Consumerista brasileiro, o princípio de que o ônus da prova, sempre que presentes determinados requisitos técnicos legais, compete ao fornecedor. Em outras palavras, quer dizer que o nosso sistema legal prevê uma proteção adicional aos consumidores, que são considerados como as partes mais vulneráveis e hipossuficientes na relação. No caso de cobrança de serviço não contratado, este princípio é aplicado de forma ainda mais consistente, recaindo integralmente sobre o banco a obrigação de provar que prestou o serviço questionado pelo consumidor.