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Saiba se a sua empresa deve pagar a contribuição sindical

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 8 de fevereiro de 2021 · 4 min de leitura
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A aprovação da Reforma Trabalhista, Lei nº14.467/2017, que ocorreu no Brasil em 2017 trouxe uma série de alterações sobre o pagamento obrigatório junto aos sindicatos. Dessa forma, muitos empresários questionam se a empresa deve pagar a contribuição sindical patronal após essa mudança.

Resguardado pelo artigo 149 da Constituição Federal, esse tipo de benefício às organizações trabalhistas foi obrigatório por décadas no país. Contudo, negócios do setor privado e trabalhadores não precisam mais pagar sua contribuição todos os meses.

Mesmo assim, há muitas dúvidas acerca do tema. Neste artigo respondemos se sua empresa deve pagar a contribuição sindical patronal e, para complementar, trazemos informações adicionais sobre o tema.

Diferenças de contribuições

Primeiramente é importante destacar os três tipos de contribuição junto aos sindicatos:

– A contribuição sindical, dos trabalhadores, destinada a sindicatos de base, centrais, confederações e federações sindicais, além da Conta Especial Emprego e Salário;

– A contribuição sindical rural, paga pelos trabalhadores do campo, para a Confederação da Agricultura;

– E a contribuição sindical patronal, recolhida das empresas, com base no capital social do negócio e que vai diretamente aos sindicatos patronais.

Como era antes da reforma?

Até 2017 a contribuição sindical patronal deveria ser paga pela maioria das empresas em janeiro de todos os anos. Também, o próprio negócio deveria reter o tributo dos funcionários, na contribuição sindical, a ser pago em abril, após recolher o equivalente ao valor de um dia de trabalho em março.

Contudo, alguns negócios do setor privado não tinham essa obrigatoriedade: empresas sem empregados, além de micro e pequenos empreendimentos que se enquadram no regime do Simples Nacional, assim como órgãos públicos e entidades que não visavam o lucro, fora da esfera privada, também não eram obrigados.

A minha empresa deve pagar a contribuição sindical patronal?

Há duas situações: não há obrigatoriedade, mas a própria empresa (sindical empregador) ou o trabalhador (sindical empregado) podem optar por fazer esses recolhimentos nos termos que trouxemos acima, em janeiro (empreendimento) e abril (funcionário). Ou seja: tornou-se optativo o pagamento em relação a esse benefício aos sindicatos.

Em relação aos trabalhadores, os empregadores ainda terão o dever de fazer o recolhimento após a autorização do primeiro. Consta no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“O requerimento do pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, voluntária, expressa e por escrito do empregado para o sindicato”.

Já quem é empresário e busca optar por contribuir com a contribuição sindical patronal deve atender os requisitos indicados no artigo 587 da CLT:

“Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”.

Valor da contribuição

Ainda, vale destacar qual será o valor pago por empresários que optarem fazer o pagamento da contribuição sindical patronal. Leva-se em conta o tamanho da empresa e o cálculo é feito através do capital social da empresa.

Os valores partem do Maior Valor de Referência (MVR), definido pelo Governo Federal, e que possui alíquotas de 0,8% (capital social que chegue até 150 vezes o MVR), até 0,002% (de 150 mil a 800 mil MVRs).

 

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