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Revisão de aposentadoria: Tese vida toda

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 1 de junho de 2020 · 3 min de leitura
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Diante das recentes mudanças promovidas pela lei previdenciária, restam cada vez mais em evidência as revisões de aposentadoria.

Nesta esteira, por conta de recente julgamento do STJ, emerge uma possibilidade de revisão de aposentadoria voltada aos segurados que tiveram aposentadoria concedida após 29/11/1999, cujas contribuições tenham sido realizadas antes de julho de 1994.

Atualmente existem duas regras para aposentadoria, a saber:

(1) Regra Permanente: Utiliza-se todo o período contributivo para os segurados filiados após 26/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, com base no artigo 29, I da Lei 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e (2) Regra Transitória: Para os segurados filiados antes de 26/11/1999 aplica-se a regra de transição, estabelecido pelo artigo 3º §2º da Lei 9.876/99, para amenizar os efeitos da mudança abrupta.

Ocorre que os segurados aposentados após 29.11.1999 (com contribuição anteriores à 1994) tiveram aplicada a regra de transição, que essencialmente traz dois comandos: fixa o período básico de cálculo de Jul/94 até a data de entrada do requerimento para os segurados que já estavam inscritos no regime de previdência social quando do advento da lei, e cria um divisor mínimo para os segurados que neste período possuem falhas contributivas.

A regra permanente, por outro lado, por se utilizar de todo o período contributivo, pode ser mais vantajosa ao segurado que teve aposta a regra de transição, especialmente para quem tinha contribuições maiores antes de 1994.

É que, essencialmente, a regra de transição, não foi criada para ser pior que a nova norma, e como tal, não pode prejudicar o segurado com trajetória contributiva regular.

Nesta linha, consoante entendimento firmado por ocasião do Tema 999 do STJ, os segurados nessa situação têm reconhecido o direito de uma apuração com base na regra definitiva, se mais vantajosa. Vejamos:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Em conclusão, a tese vida toda pode ser um excelente instrumento para revisão de aposentadoria. Através dessa ação é possível revisar o benefício atual e cobrar pelos últimos 5 (cinco) anos as diferenças a serem apuradas.

Ewerton Cordeiro

OAB/PR 81.988

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