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Restrição ao uso de banheiro no trabalho

Dr. Everson Adolfo Warmling · OAB/PR 25.051 · 21 de janeiro de 2019 · 2 min de leitura
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Algumas empresas, principalmente do setor de call center, têm restringido o tempo ou mesmo a utilização de banheiro por seus empregados. Essa situação, tem sido entendida pela Justiça do Trabalho como passível de indenização por danos morais, uma vez que a atitude dos empregadores é manifestamente constrangedora e violadora da intimidade dos empregados. Segundo o entendimento dominante da Justiça do Trabalho: “A restrição ao uso do banheiro, mediante limitação da frequência e do tempo de uso do sanitário, caracteriza ato ilícito do empregador e autoriza presumir ofensa à honra subjetiva do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessária prova concreta de abalo moral decorrente da restrição ao uso do banheiro a que o empregado estava submetido”.

Em defesa, as empresas costumam argumentar que a necessidade de manter os empregados nos postos de trabalho, em face da necessária continuidade dos serviços, justifica a restrição ao número de vezes em que o empregado pode ir ao banheiro, bem como, o tempo despendido. Muito embora o argumento, tem-se entendido que as empresas têm a obrigação de se adequarem ou adotarem ferramentas hábeis a continuidade da prestação de serviços sem que isso implique na violação a dignidade do empregado, quando fiquem impossibilitados ou tenham restringido o tempo em que utilizam o banheiro.

Da mesma forma, não se mostra adequada a utilização de ferramentas dissimuladas para impossibilitar a utilização do banheiro pelos empregados, como por exemplo, a redução no percentual de comissões ou verbas variáveis quando o empregado realiza pausas fora dos intervalos programados.

Assim, a necessidade dos empregadores em manter os empregados nos postos de trabalho para o atendimento ao público, em especial, no caso de empresas de call center, não pode se sobrepor a dignidade dos empregados, sendo que a referida conduta caracteriza ato ilícito e presume ofensa à honra subjetiva do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais.

Dr. Everson Adolfo Warmling
OAB/PR 41.356

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