(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Artigos

02/05/2018

Responsabilidade do Sócio Retirante

São inúmeros os casos em que sócios que não mais figuram no quadro societário das empresas, são incluídos no polo passivo das demandas trabalhistas, para que respondam perante o Judiciário, acerca de débitos oriundos de relação empregatícia.

Nestes casos, não responde por débitos trabalhistas, o sócio que, ao tempo do vínculo empregatício, já havia se retirado da sociedade.

Isso porque, a responsabilidade dos sócios está limitada ao período da sociedade. Ou seja, o sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída.

Ressalta-se que o requisito elementar para a aplicação desse entendimento é o registro no órgão competente. Desta forma, o sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial.

Evidente que, nos casos constituição irregular da sociedade, a responsabilidade dos sócios torna-se ilimitada.

 

Dra. ROSIMERI DA SILVA

OAB/PR 58.545

Autor(a): Administrador

Ver mais artigos deste autor

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp