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Responsabilidade do Sócio Retirante

Administrador · OAB/PR 25.051 · 2 de maio de 2018 · 1 min de leitura
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São inúmeros os casos em que sócios que não mais figuram no quadro societário das empresas, são incluídos no polo passivo das demandas trabalhistas, para que respondam perante o Judiciário, acerca de débitos oriundos de relação empregatícia.

Nestes casos, não responde por débitos trabalhistas, o sócio que, ao tempo do vínculo empregatício, já havia se retirado da sociedade.

Isso porque, a responsabilidade dos sócios está limitada ao período da sociedade. Ou seja, o sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída.

Ressalta-se que o requisito elementar para a aplicação desse entendimento é o registro no órgão competente. Desta forma, o sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial.

Evidente que, nos casos constituição irregular da sociedade, a responsabilidade dos sócios torna-se ilimitada.

 

Dra. ROSIMERI DA SILVA

OAB/PR 58.545

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