São inúmeros os casos em que sócios que não mais figuram no quadro societário das empresas, são incluídos no polo passivo das demandas trabalhistas, para que respondam perante o Judiciário, acerca de débitos oriundos de relação empregatícia.
Nestes casos, não responde por débitos trabalhistas, o sócio que, ao tempo do vínculo empregatício, já havia se retirado da sociedade.
Isso porque, a responsabilidade dos sócios está limitada ao período da sociedade. Ou seja, o sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída.
Ressalta-se que o requisito elementar para a aplicação desse entendimento é o registro no órgão competente. Desta forma, o sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial.
Evidente que, nos casos constituição irregular da sociedade, a responsabilidade dos sócios torna-se ilimitada.
Dra. ROSIMERI DA SILVA
OAB/PR 58.545


