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Responsabilidade das agências de turismo pelos serviços intermediados

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 31 de agosto de 2017 · 3 min de leitura
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Os serviços prestados pelas agências de turismos vêm sendo cada vez mais utilizados pelo público em geral, seja porque se tornou mais difundido e acessível, seja porque proporciona segurança àquele que está visitando pela primeira vez um lugar desconhecido. Em suma, a agência de turismo intermedia as contratações entre os fornecedores e os consumidores antes mesmo deste usufruir o serviço, o que, em tese, evita surpresas e mal-entendidos.

Ocorre que, mesmo que a contratação seja feita com antecedência e através de um intermediário – no caso, a agência de turismo – ninguém está a salvo de se deparar com uma situação constrangedora e danosa provocada pelos serviços prestados pelas empresas contratadas.

É aí que reside a dúvida: a agência de turismo é responsável pelos serviços que intermedia?

Como é sabido, as agências não atuam de forma gratuita, para tanto, recebem uma comissão do fornecedor ou cobram uma taxa do consumidor, e é exatamente por essa razão que também fazem parte da cadeia de consumo.

O Diploma Consumerista preceitua o seguinte:

Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Outrossim, é importante trazer à baila o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 291384/RJ de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o qual se posicionou nos seguintes moldes sobre o assunto:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Agência de viagens. Código de Defesa do Consumidor. Incêndio em embarcação. A operadora de viagens que organiza pacote turístico responde pelo dano decorrente do incêndio que consumiu a embarcação por ela contratada. Passageiros que foram obrigados a se lançar ao mar, sem proteção de coletes salva-vidas, inexistentes no barco. Precedente (REsp 287.849/SP). Dano moral fixado em valor equivalente a 400 salários mínimos. Recurso não conhecido. (STJ, REsp. 291.384/RJ, Quarta Turma – Rel. Ruy Rosado de Aguiar, j. 15.05.2001)

Portanto, não há dúvidas de que as agências de turismo são responsáveis pelos fatos e danos causados no decorrer dos serviços realizados pelas empresas que ela intermediou a negociação, como companhias aéreas e hotéis, por exemplo. Todavia, não é demais ressaltar que sua responsabilidade é limitada tão somente aos serviços por ela intermediados, ou seja, não abriga todo e qualquer dano que ocorra no decorrer da viagem.

Deste modo, é plenamente cabível a propositura de ação indenizatória em face da empresa de turismo, desde que esteja provado e delimitado que o dano causado ao consumidor/turista decorreu de um serviço prestado por uma empresa que foi contratada por intermédio da agência de turismo.

 

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Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

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