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Regulamentação de visitas no direito de família

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 26 de julho de 2019 · 2 min de leitura
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Usualmente as ações envolvendo pedidos de guarda e pensão alimentícia dispõem, também, da regulamentação de visitas nos casos em que o lar de referência da criança é exclusivo do outro genitor, isto é, o direito que um dos pais possui para poder passar tempo com seu filho quando este reside apenas com o outro.

Trata-se de um direito não apenas do pai/mãe em exercer a visitação, mas também da criança em ser visitada. Contudo, é comum observar que a visitação acaba sendo utilizada como ameaça ou chantagem do parente que possui a criança sob seus cuidados, visto que muitas vezes a visitação é condicionada ou impedida de ser realizada em razão de outros problemas entre os genitores. Em razão disto, o judiciário prevê formas para que a criança e o genitor que irá exercer a visitação não sejam prejudicados.

O pedido de regulamentação de visitas é a maneira pela qual serão fixadas as condições e formas em que as visitas deverão ser exercidas. O juiz irá determinar a forma que atender o melhor interesse da criança, após ouvido o Ministério Público, entretanto, os pais poderão fixar visitas a serem realizadas de forma livre, ou apenas nos finais de semana, ou ainda, a maneira mais comum e indicada, a cada 15 dias em finais de semana alternados, de sexta até domingo.

Junto com o pedido de regulamentação de visitas é estipulado que as datas comemorativas serão alternadas todos os anos, desta forma, se o feriado de Natal a criança permaneceu com a mãe, no Ano Novo ficará com o pai, invertendo no ano seguinte. Nos dias dos pais e dia dias mães, bem como o dia do aniversário de cada genitor, a criança ficará com o respectivo genitor.

Entre as discussões no âmbito do direito de família, a regulamentação de visita é a mais tranquila e fácil de se resolver, comumente resultando em acordo entre os pais visto que todos têm a ganhar com os termos elaborados em comum acordo.

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