Recusa ao bafômetro: Inconstitucionalidade do Art. 165-A do código de trânsito brasileiro
A Lei nº 13.281/2016 trouxe uma inovação em nosso ordenamento jurídico: passou a ser definido como crime a simples conduta de recusa ao exame do etilômetro, quando solicitado pela autoridade policial ao condutor de veículo automotor.
Nesse sentido, prevê o recém-inserido artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, ser delituosa a conduta de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”.
Tem-se então como verdadeiramente arbitrária tal reforma legislativa. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIII, instituiu o princípio nemo tenetur se detegere. Tal direito também está estampado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), do qual nosso país é signatário, e está descrito em seu artigo 8º, §2º, “g.
Ora, como corolário do princípio da não autoincriminação, construído e garantido historicamente, surge a ausência de obrigação do o indivíduo em “produzir prova contra si mesmo”, sob pena de violação de direitos fundamentais e irregular inversão do ônus da prova – o Estado pretende se desincumbir da produção probatória por meio de uma evidente coação do indivíduo em “compensar” eventual despreparo policial.
Os Tribunais pátrios, entretanto, parecem caminhar na direção correta: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tem reconhecido a inconstitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, determinando o arquivamento dos respectivos Autos de Infração (STJ, REsp nº 1720068/RJ, Primeira Turma, Min. SÉRGIO KUKINA, decisão monocrática proferida em 07/12/2018).
VINICIUS FREDERICO OHDE
OAB/PR 76.945
Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde
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