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QUANTO É A MULTA QUE DEVO PAGAR CASO EU QUEIRA DESISTIR DA COMPRA DE UM IMÓVEL?

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 1 de maio de 2017 · 1 min de leitura
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Se a iniciativa de cancelar, desistir ou arrepender-se da compra do imóvel partir do comprador, a primeira regra é ater-se ao que prevê o contrato firmado entre as partes. Via de regra, os contratos preveem as penalidades que devem ser aplicadas ao caso concreto.

A grande dificuldade surge quando as multas previstas ao comprador, são excessivas ou desproporcionais. É aí que surge a necessidade de negociar com a construtora de forma mais profissional e geralmente com o apoio de um advogado especializado no assunto.

De qualquer modo, o Judiciário Brasileiro tem entendido que as multas para este tipo de situação devem ficar entre 10% e 20% do quanto até então o consumidor já tenha pago à  construtora, considerando que aquelas cláusulas que preveem multas altí­ssimas, que em alguns casos podem chegar a 90% do que já fora pago, são abusivas, excessivas e onerosas ao consumidor.

Portanto, se uma situação como estas lhe ocorrer, a primeira orientação é não  aceitar a imposição de penalidades tão  elevadas e prejudiciais, buscando o mais rápido possí­vel, o auxí­lio de advogado especializado.

 

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Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

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